Processo 0006306-72.2013.4.05.8400

TRF5 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006306-72.2013.4.05.8400
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006306-72.2013.4.05.8400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, VICENTE PAULO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA - RN6528 APELADO: AFRANIO CALDAS BATISTA FILHO, ANDRE LUIZ GOMES DOS REIS, NAGERIO FANOEL DA SILVA MENDONCA, MARCOS ANDRE ESTRELA DOS SANTOS, JOSE ANSELMO SOARES FILHO, ROSEMARY SILVA CALDAS, LUCIO CLENIO XAVIER BEZERRA, ROBSON NUNES DOS SANTOS, RADMAK FREIRE DA SILVA, CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA, TATIANE PONTES DE MEDEIROS, RAILTON TAVARES URSULINO, MARIO LUIZ PERSICO DE ALMEIDA, JEAN D CARLO BEZERRA MEDEIROS DA ROCHA, KARLOS FREDERICO ASSIS ARAUJO, JOAO LUIZ DA LUZ BEZERRA, JOSE JAILDO DE AZEVEDO JUNIOR, JULIANA CARLA LUCIO DOS SANTOS, JERFFESON RODRIGUES LOPES, VICENTE PAULO DA SILVA NETO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN3623 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA - RN6528 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE SIQUEIRA SILVA JUNIOR - PE15501 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA - RN3864 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO BRANCO - PE16464 ADVOGADO do(a) APELADO: HELCIO FERREIRA DE OLIVEIRA FRANCA - PE21728 ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MACEDO MARTINIANO - RN9811 ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS DA SILVA CORTEZ - RN11101-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON BARBOSA DE SOUSA - RN10325-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO DUARTE - RN15007 ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO - PB9521-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA - RN14709 ADVOGADO do(a) APELADO: OTONI TOMAZ DE ALMEIDA - RN966-A EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO FORRÓ. JOGOS DE AZAR. CONTRABANDO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrabando. Inexistência de abolitio criminis. A proibição de importação de máquinas eletrônicas programáveis (MEPs) e seus componentes decorre do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o qual confere suporte legal à elementar "mercadoria proibida", tornando irrelevante a revogação de normas administrativas infralegais. No entanto, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, sob a égide da pena máxima de 4 anos (redação anterior à Lei nº 13.008/2014), transcorreu prazo superior a 8 anos (art. 109, IV, CP) entre o recebimento da denúncia em 28/05/2014 e a prolação da sentença em 01/07/2022, impondo-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP. 2. Corrupção ativa e passiva. Insuficiência probatória. A absolvição é mantida quanto a Mário Luiz e Cristiane Persico de Almeida, pois o depoimento do colaborador premiado é vacilante e baseado em presunções, sem identificação segura dos beneficiários. Quanto ao evento de 28/09/2013, os diálogos interceptados admitem leitura ambígua entre prestação de serviços de segurança e propina, não alcançando o standard de certeza exigido para a condenação penal. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Organização criminosa. Absolvição mantida. Afastada a corrupção ativa e passiva, esvazia-se o requisito normativo da infração antecedente com pena máxima superior a quatro anos exigido pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O conjunto probatório não demonstra, com a certeza necessária, estrutura organizacional estável, permanente e com divisão ordenada de tarefas voltada à…

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