Processo 0006306-96.2008.8.17.0990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0006306-96.2008.8.17.0990 AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244431093, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, na qual o autor, servidor público municipal postula o reconhecimento do direito à estabilidade financeira e a consequente incorporação aos seus vencimentos da gratificação correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração, paga a título de prestação de serviço extraordinário por força da Portaria de Pessoal nº 100/97. Citado, o Município ofereceu contestação, na qual suscitou, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do regime invocado em razão da superveniência da Lei Municipal nº 5.054/96, bem como a ilegalidade e a consequente nulidade da gratificação de serviço extraordinário concedida pela Portaria nº 100/97, requerendo, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 88, § 3º, XI, da Lei Orgânica e a improcedência do pedido. Intimado a impugnar a contestação e a especificar provas, o autor permaneceu inerte. Aberta vista ao Ministério Público, sobreveio manifestação que, por evidente equívoco material no manejo de modelo, reporta-se a suposta “ação de curatela” (Id. 186357045), objeto estranho a estes autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes acham-se demonstrados pela prova documental encartada, sendo desnecessária a dilação probatória — que, de resto, sequer foi requerida pelas partes. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Antes do mérito, anoto que a intervenção do Parquet não era exigível na espécie. A demanda veicula pretensão de conteúdo exclusivamente patrimonial deduzida por servidor contra a Administração, hipótese que não se subsume a nenhuma das previstas no art. 178 do CPC, certo que a simples presença de ente público em juízo não configura, por si só, interesse público apto a reclamar a atuação ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). Acresce que a manifestação de Id. 186357045 alude a “ação de curatela”, objeto absolutamente alheio a estes autos, do que se extrai cuidar-se de equívoco material. Não havendo obrigatoriedade de intervenção e inexistindo prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC), a inadequação da peça não acarreta nulidade nem impõe a renovação da vista, podendo o feito ser desde logo decidido. Da preliminar de prescrição. A prescrição arguida pelo Município reporta-se, em seus próprios termos, exclusivamente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à citação (Decreto nº 20.910/32; Súmula 85 do STJ), pressupondo, pois, a existência do próprio direito à incorporação. Como adiante se demonstrará, a pretensão é improcedente em seu núcleo, razão por que a controvérsia sobre o termo inicial da exigibilidade de eventuais prestações resta prejudicada — solução que, por alcançar o fundo de direito,…
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