Processo 0006307-25.2025.4.05.8307

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006307-25.2025.4.05.8307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006307-25.2025.4.05.8307 AUTOR: EZILDA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MANOEL DO REGO BARROS - PE36893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Ezilda Maria de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com fundamento no art. 18 da EC nº 103/2019, desde a DER de 14/03/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas. A autora também requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação em razão da idade e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana, NB 211.154.136-7, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de carência mínima, uma vez que a Autarquia reconheceu apenas 134 meses de contribuição, número inferior às 180 contribuições exigidas. Sustenta, contudo, que, na DER, contava com 63 anos, 2 meses e 24 dias de idade, além de 22 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 270 meses de carência, razão pela qual faria jus ao benefício. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, CTPS, CNIS, declarações e documentos relativos a vínculos com Usina Estreliana, Município de Ribeirão, Município de Gameleira, Diocese de Palmares, certidão de RPPS, DER, comunicado de indeferimento, quadro contributivo, cálculo de RMI e valor da causa. Em despacho inicial, foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação, bem como para indicar, motivadamente, as provas que pretendesse produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Consignou-se, ainda, que, após a contestação, havendo preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou juntada de documentos, a parte autora deveria ser intimada para réplica. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, alegou que, segundo a contagem administrativa, a parte autora possuía apenas 10 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição e 134 meses de carência, insuficientes para o benefício pretendido. Aduziu que os períodos de 01/02/1991 a 22/09/2002 e 05/06/1990 a 18/11/1991 foram desconsiderados porque incluídos em Certidão de Tempo de Contribuição emitida para utilização no RPPS da Prefeitura Municipal de Ribeirão. Arguiu, ainda, prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de prescrição quinquenal e sustentando que não transcorreram cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a CTC mencionada pelo INSS teria aproveitado apenas o período de 05/06/1990 a 18/11/1991, relativo ao Município de Ribeirão, e não os vínculos mantidos junto à Diocese de Palmares. Defendeu, assim, que os períodos de labor vinculados ao RGPS perante a Diocese de Palmares, constantes do CNIS, foram indevidamente excluídos da contagem administrativa. Após a réplica, foi proferido despacho determinando a intimação do INSS para se manifestar acerca dos esclarecimentos apresentados pela autora, especialmente quanto à alegação de que a CTC nº 15021110.1.00025/19-0 teria abrangido apenas o período de 05/06/1990 a 18/11/1991. No mesmo ato, as partes foram intimadas a indicar especificamente as…

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