Processo 0006307-59.2024.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006307-59.2024.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006307-59.2024.4.05.8404 RECORRENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES - RN20453-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CONTI PARRON - SP429366-A VOTO PD PROCESSO 0006307-59.2024.4.05.8404 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NA ADPF 1.236 MC/DF. REJEIÇÃO DO SOBRESTAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ADPF 1.236 MC/DF AOS DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE MARÇO DE 2020 E MARÇO DE 2025. CASO CONCRETO COM DESCONTOS CESSADOS EM JULHO DE 2019. RESCISÃO UNILATERAL DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PELO INSS EM 30/07/2019. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. MÉRITO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA JOSE DE ARAUJO PEREIRA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação de descontos, restituição e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Paralelamente, analisa-se a oposição da associação recorrida à suspensão do feito determinada com base na ADPF 1.236 MC/DF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão da decisão proferida na ADPF 1.236 MC/DF; b) avaliar a tempestividade e a admissibilidade do recurso; e c) examinar a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de verbas sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais. III. Razões de decidir 3. A suspensão determinada na ADPF 1.236 MC/DF restringe-se às controvérsias sobre descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. No caso concreto, os descontos cessaram integralmente em julho de 2019, após a rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica pelo INSS em 30/07/2019. Assim, a lide não se enquadra no recorte temporal da Suprema Corte, impondo-se o prosseguimento do julgamento. 4. O recurso inominado é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a ciência da sentença. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e desleal. A mera improcedência do pedido decorrente da semelhança de assinaturas, sem perícia grafotécnica, não autoriza a aplicação da penalidade, configurando regular exercício do direito constitucional de ação. 6. Nos Juizados Especiais Federais, não há condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios e custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a condenação em multa e honorários advocatícios de primeiro grau. Referências: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Código de Processo Civil, art. 80; ADPF 1.236 MC/DF. 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARIA JOSE DE ARAUJO PEREIRA (ID…

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