Processo 0006308-15.2017.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0006308-15.2017.8.11.0086 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM APELADO: CLAUDIO LUIZ PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Cássio Leite de Barros Netto, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0006308-15.2017.8.11.0086 ajuizada em desfavor de CLAÚDIO LUIZ PAIVA, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, MT, que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, nos seguintes termos (ID. 354854873): “Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta neste juízo. Com o regular trâmite da demanda, à id. n. 69029945 – fls. 14, as partes apresentaram termo de parcelamento com escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Considerando o decurso do prazo do acordo sem informação de inadimplência, a extinção da demanda é medida que se impõem. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c.c. artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se as baixas necessárias. Custas pela parte Executada. Incabíveis honorários, eis que abrangidos em pagamento administrativo. Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito ” (destaque no original) Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, alegando que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, CTN), não o extinguindo. Defende que a extinção somente ocorre com pagamento integral (art. 156, inciso I, CTN) e que não há documento oficial comprovando quitação total. Sustenta que a presunção de pagamento pelo decurso do prazo carece de respaldo legal, sendo indispensável prova material. Invoca violação ao contraditório e à não surpresa, pois não foi intimado para manifestar-se sobre o fundamento da extinção. Ao final, requer o recebimento do recurso e reforma do decisum (ID. 354854874). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM contra sentença que julgou…
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