Processo 0006310-67.2024.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006310-67.2024.8.16.0193 Processo: 0006310-67.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$37.138,40 Autor(s): Bruno Gonçalves Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0006310-67.2024.8.16.0193 EM QUE É AUTOR BRUNO GONÇALVES SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO BRUNO GONÇALVES SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 14/06/2021, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “Pierino Gotti Indústria de Implementos Rodoviários e Mecânicos S/A” na função de “Alimentador de Linha de Produção (CBO 784205)”; declarou que, em razão das condições não ergonômicas de trabalho, desenvolveu uma hérnia por esforço físico que lesionou sua coluna; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 635.691.869-5) , cessado em 08/10/2021; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 22.1/22.2; 41.1/41.3 e 47.1/47.2. Foi declinada a competência em favor deste juízo (mov. 24.1). Houve recebimento da petição inicial ao mov. 49.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 56.1/56.3) e apresentou contestação (mov. 57.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Designou-se perícia médica (mov. 64.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 80.1), com manifestação das partes aos mov. 85.1/85.3 e 88.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 102.1), com manifestação das partes aos mov. 106.1 e 109.1.. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes ao caso em comento. Ademais, o laudo…
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