Processo 0006310-67.2024.8.16.0193

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006310-67.2024.8.16.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006310-67.2024.8.16.0193   Processo:   0006310-67.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$37.138,40 Autor(s):   Bruno Gonçalves Santos Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0006310-67.2024.8.16.0193 EM QUE É AUTOR BRUNO GONÇALVES SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO    BRUNO GONÇALVES SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em 14/06/2021, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “Pierino Gotti Indústria de Implementos Rodoviários e Mecânicos S/A” na função de “Alimentador de Linha de Produção (CBO 784205)”; declarou que, em razão das condições não ergonômicas de trabalho, desenvolveu uma hérnia por esforço físico que lesionou sua coluna; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 635.691.869-5) , cessado em 08/10/2021;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 22.1/22.2; 41.1/41.3 e 47.1/47.2.  Foi declinada a competência em favor deste juízo (mov. 24.1).  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 49.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 56.1/56.3) e apresentou contestação (mov. 57.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  Designou-se perícia médica (mov. 64.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 80.1), com manifestação das partes aos mov. 85.1/85.3 e 88.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 102.1), com manifestação das partes aos mov. 106.1 e 109.1..  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.          II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes ao caso em comento. Ademais, o laudo…

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