Processo 0006311-04.2024.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006311-04.2024.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006311-04.2024.8.16.0112 Processo:   0006311-04.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$26.303,20 Autor(s):   Indioara Peixoto da Paz (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Santo André, 537 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - E-mail: nãopossui@gmail.com - Telefone(s): (45) 99933-2649 Réu(s):   Rodrigues e Rodrigues (CPF/CNPJ: 24.329.481/0001-41) Avenida Irio Jacob Welp, 2381 Bairro Frankfurt - Lider - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-055 - E-mail: nãopossui@gmail.com - Telefone(s): (45) 3254-4301 Terceiro(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos e examinados.  Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGUES E RODRIGUES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. em face da decisão de mov. 90.1, na qual foi rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto e deferida a produção de prova pericial odontológica na modalidade indireta. A embargante sustenta, em síntese: omissão quanto à utilidade jurídica do prosseguimento do feito; contradição entre a inexistência de pedidos indenizatórios e a determinação de produção de prova pericial; omissão quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual.  Contrarrazões foram apresentadas à seq. 110.1, na qual a parte contrária pugnou por sua rejeição.  É o necessário. Decido.  Recebo os embargos, porque tempestivos.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição da via recursal adequada.  Nesse viés, não assiste razão à embargante.  A decisão embargada foi expressa ao consignar que subsiste interesse processual no deslinde da controvérsia, notadamente quanto à definição acerca de quem deu causa à rescisão contratual, circunstância suficiente para afastar a alegada perda superveniente do objeto.  Assim, a decisão enfrentou o ponto central suscitado, afastando fundamentadamente a tese de ausência de utilidade do provimento jurisdicional.  A pretensão da embargante consiste, em verdade, em exigir fundamentação adotando premissa jurídica diversa da acolhida pelo Juízo, o que não caracteriza omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada.  Também não procede a alegação de contradição.  A decisão é coerente ao reconhecer a subsistência de controvérsia relevante e, em decorrência, reputar necessária a produção de prova técnica para sua adequada elucidação.  A produção de prova pericial não está condicionada exclusivamente à existência de pedido indenizatório, mas sim à necessidade de apuração de fatos controvertidos relevantes para o julgamento da lide.  O que se verifica é a discordância da parte embargante quanto à pertinência da prova deferida, matéria que deve ser arguida pela via recursal própria.  Igualmente não há omissão.  A decisão analisou expressamente a tese de perda superveniente do objeto e concluiu, de forma fundamentada, pela continuidade do interesse processual, afastando, por conseguinte, a hipótese de extinção do…

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