Processo 0006312-52.2022.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006312-52.2022.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES PROCESSO Nº 0006312-52.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEORGE HENRIQUE VIEIRA MARINHO Advogado do(a) REU: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia contra GEORGE HENRIQUE VIEIRA MARINHO, qualificado nos autos, pela prática do crime de apropriação indébita majorada (Art. 168, § 1º, III, CP). Narra a exordial que, entre julho e setembro de 2021, no bairro Praia do Canto, Vitória/ES, o acusado, em razão de seu ofício como agente autônomo de investimentos da Corretora Modal, apropriou-se da quantia de R$ 173.530,00 pertencente à vítima Ricardo Santos Junger. Segundo a acusação, o réu teria captado valores prometendo rentabilidade fixa superior a 5% em operações estruturadas, mas teria deixado de repassar os rendimentos e de restituir o capital, alegando falsamente mudanças na gestão da corretora e perdas de mercado, quando, na verdade, teria invertido o ânimo da posse dos valores. A denúncia foi recebida em decisão de fls. 05/05-v. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, realizada em 24/10/2023, foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, sustentando que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, especialmente pela confissão parcial do réu e pelo depoimento da vítima, que confirmam o desvio de finalidade dos valores confiados. A Defesa, por sua vez, sustentou a atipicidade objetiva da conduta, argumentando que a relação era de mútuo feneratício (empréstimo) e não de depósito para guarda, o que descaracterizaria a apropriação indébita. Alegou atipicidade subjetiva por ausência de dolo (animus rem sibi habendi), atribuindo o prejuízo a um "revés de mercado" em operações de FOREX. Por fim, destacou a celebração de acordo extrajudicial em 21/11/2024, com pagamento de R$30.000,00 e quitação integral do dano material, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas nulidades ou questões preliminares. O processo seguiu o rito ordinário, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Verifico que o Ministério Público recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido à habitualidade delitiva do réu, que responde a outras três ações penais por estelionato e apropriação indébita. Portanto, o feito está maduro para julgamento. A existência material do fato está comprovada pelo Boletim Unificado nº 46910057, pelos comprovantes de transferência bancária para a conta pessoal do réu (fls. 10/18) e pelo extrato de operações juntado aos autos. O prejuízo remanescente no momento da denúncia era de R$173.530,00. A autoria é certa e recai sobre George Henrique Vieira Marinho. Em seu interrogatório, o réu admitiu ter recebido os valores e não os ter devolvido integralmente, justificando que os perdeu em operações de alto risco (FOREX) realizadas em seu próprio nome, sem informar à vítima sobre a mudança na estratégia de investimento. A tese defensiva de…

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