Processo 0006312-63.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006312-63.2025.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0006312-63.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA IDOSA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. SITUAÇÃO DE ABANDONO, AUTONEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE EXTREMA. OMISSÃO FAMILIAR E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. CURADOR DA PARTE QUE TAMBÉM É PESSOA IDOSA E NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PROMOVER A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA À CURATELADA. DEVER SOLIDÁRIO DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA POR MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o acolhimento institucional da idosa J. F. C., diagnosticada com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20), em instituição de longa permanência custeada pelo ente municipal. O agravante sustentou impossibilidade técnica e administrativa de cumprimento da medida, em razão da fila de espera e da superlotação da rede de acolhimento, defendendo a adoção de medidas alternativas menos gravosas, como visitas domiciliares, acompanhamento pelo CAPS II e inclusão em Centro Dia da Pessoa Idosa. A controvérsia decorre do quadro de extrema vulnerabilidade social, abandono, negligência familiar, e agravamento progressivo das condições físicas e mentais da paciente substituída.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o acolhimento institucional da pessoa idosa; (ii) estabelecer se as medidas alternativas sugeridas pelo Município são suficientes para assegurar a proteção integral da paciente substituída; e (iii) determinar se o Poder Público possui dever imediato de promover o acolhimento institucional diante da comprovada situação de risco social e violação de direitos fundamentais da pessoa idosa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão concessiva de tutela de urgência proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, sendo aplicável o art. 300 do CPC quanto aos requisitos da tutela provisória.4. A prova documental produzida nos autos evidencia quadro grave e contínuo de abandono, negligência e vulnerabilidade extrema da paciente substituída, idosa diagnosticada com esquizofrenia paranoide, incapaz civilmente, residente sozinha em pequeno cômodo insalubre nos fundos da residência do irmão e curador, cercada por entulhos, restos de alimentos deteriorados e sem condições mínimas de higiene, segurança e dignidade.5. Os relatórios do CAPS II, CREAS, Secretaria Municipal de Assistência Social, UBS e Ministério Público demonstram que a idosa apresenta autonegligência severa, isolamento social, resistência ao tratamento em razão da ausência de suporte familiar adequado e agravamento do quadro físico e mental, inclusive com risco de desnutrição e infecções, revelando situação concreta de risco iminente à vida e à saúde.6. O irmão e curador da paciente substituída deixa de prestar os cuidados indispensáveis, nega a existência do transtorno mental, impede o adequado tratamento psiquiátrico e…

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