Processo 0006315-48.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INCOMPATIBILIDADE COM A FASE CONCILIATÓRIA DO RITO ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar descontos consignados em 30% da renda líquida do autor, além de conceder gratuidade da justiça e determinar a remessa ao CEJUSC, sob fundamento de comprometimento excessivo da renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento no âmbito de ação de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação prevista no rito especial do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 possui âmbito de incidência restrito aos membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), não sendo aplicável aos policiais militares estaduais, que constituem categoria distinta vinculada aos Estados e regida por legislação própria. 4. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC), ostenta rito especial e bifásico, cuja primeira etapa é obrigatoriamente voltada à tentativa de resolução conciliatória e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 5. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos ou suspender a exigibilidade de débitos revela-se prematura e incompatível com a natureza eminentemente mediadora da fase coletiva conciliatória, uma vez que a intervenção judicial compulsória e a reordenação das dívidas são medidas reservadas à fase judicial subsequente, após eventual insucesso da autocomposição. 6. A antecipação linear dos efeitos da repactuação, sem a observância do contraditório técnico e das etapas procedimentais específicas do microssistema do consumidor, esvazia o propósito da Lei do Superendividamento e compromete a segurança jurídica das relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento é incompatível com a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A limitação judicial de descontos em folha, antes da audiência de conciliação e da apresentação de plano de pagamento, viola o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. 3. A repactuação de dívidas exige observância do procedimento bifásico legal, com prévia tentativa de composição entre consumidor e credores. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142; CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4013039-71.2024.8.04.0000, Rel. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, j. 09.10.2025; TJAM, AI nº 4012465-48.2024.8.04.0000, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 03.11.2025; TJAM, AI nº 4000386-71.2023.8.04.0000, Rel. Délcio Luís Santos, j. 28.04.2025.
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