Processo 0006316-17.2015.8.27.2737

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006316-17.2015.8.27.2737
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Porto Nacional
Última publicação
22/10/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0006316-17.2015.8.27.2737/TO EXECUTADO : M B MILHOMENS ADVOGADO(A) : ANA LIVIA PAESE ZECZKOWSKI (OAB TO013897) SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por M B MILHOMENS em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO , visando a cobrança de Taxas de Licenciamento (Alvará) dos exercícios de 2011 a 2014, consubstanciadas na CDA nº 15530/2011. A excipiente argui a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o feito tramita há mais de 10 anos sem a localização de bens penhoráveis, bem como requer a extinção com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. O Município impugnou a exceção, alegando que não houve inércia e que ainda restam sistemas de busca a serem explorados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é passível de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, a prescrição e a aplicação de resolução do CNJ preenchem tais requisitos. Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema 1184 do STF A análise do caso deve ser pautada pelo princípio constitucional da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, validou a extinção de execuções fiscais de baixo valor que não apresentam perspectiva de êxito, visando desafogar o Judiciário. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano, mesmo que o executado tenha sido citado. No caso concreto: A execução foi protocolada em 04/11/2015 . O valor atualizado do débito em abril de 2025 era de R$ 2.914,37 , valor significativamente inferior ao teto de R$ 10.000,00. Houve diversas tentativas de bloqueio via Sisbajud/Bacenjud (2018, 2023, 2024), todas negativas por insuficiência de saldo. A tentativa de penhora de imóvel restou frustrada em 2021 e a pesquisa no sistema SNIPER em 2025 retornou que "nenhum objeto foi encontrado" . Embora o Exequente alegue que ainda pode realizar pesquisas via INFOJUD ou CRC-jud, a realidade dos autos demonstra uma execução frustrada que se arrasta por mais de uma década. Manter o trâmite processual para um crédito de aproximadamente 3 mil reais, após exaustivas buscas negativas, afronta a economicidade e a eficiência que se espera da Administração Pública. Da Prescrição Intercorrente Ainda que não se aplicasse a Resolução 547, a prescrição intercorrente estaria configurada. Conforme o Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano da ciência da não localização de bens. A primeira tentativa de penhora online (Bacenjud) ocorreu em 2018, com resultado negativo em maio de 2019. Desde então, não houve qualquer ato constritivo efetivo (localização de bens), apenas reiterações de pedidos de bloqueio que retornaram negativos. Pedidos de busca em sistemas que resultam negativos não interrompem a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no Art. 1º, § 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, c/c Tema 1184 do STF , diante da ausência de interesse de agir (inutilidade da jurisdição ante o baixo valor e a frustração das buscas patrimoniais). Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, uma…

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