Processo 0006316-40.2024.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006316-40.2024.8.16.0075 Processo: 0006316-40.2024.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.871,68 Autor(s): BENEDITO BATISTA DE OLIVEIRA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional e indenizatória ajuizada por Benedito Batista de Oliveira em face de Crefisa S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que: Contratou empréstimos pessoais com a instituição financeira ré, de nº 0033040003074, 033040005419 e 033040006070; As taxas de juros aplicadas pela financeira ré extrapolam de maneira exorbitante as médias de mercado informadas pelo Banco Central do Brasil; Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp nº 1.061.530/RS, as taxas de juros contratados colocam o consumidor em situação de onerosidade excessiva; Ao final, postulou pela revisão contratual, para o fim de limitar os juros dos contratos dentro das taxas médias do BACEN, a descaracterização da mora, com a consequente condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (evento 1). Concedido à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça e postergada a designação de audiência de conciliação (evento 13.1). Devidamente citada, a financeira ré apresentou contestação. Argumenta, em suma: a) O perfil de alto risco de seu público-alvo; b) A relação direta entre a taxa de juros e o risco de inadimplência; c) Os elevados custos da operação de desconto em conta; d) A impossibilidade de utilização da taxa média como exclusivo critério de aferição de abusividade, considerando a diferenciação entre os nichos de cada instituição; e) A necessidade de análise das condições específicas da contratação de acordo com o REsp 1.061.530/RS; f) a não celebração de contrato de adesão; g) a ausência de má-fé na cobrança. Preliminarmente, sustenta a prescrição da pretensão autoral. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 23). A parte autora impugnou a contestação (evento 26.1). Reconhecida a aplicabilidade do CDC, afastada a preliminar de prescrição, invertido o ônus probatório e determinada a exibição dos contratos faltantes (evento 59.1), o que foi cumprido ao evento 62. O processo foi saneado, ocasião na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela financeira ré e deferida a produção de prova oral e pericial contábil (evento 33.1). Apresentado o laudo pericial (evento 112). A requerente deixou de comparecer à audiência (evento 176.1), sendo-lhe aplicada a pena de confesso (evento 178.1). A ré apresentou suas alegações finais (evento 182.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária com viés revisional na qual a parte autora requer a revisão dos juros remuneratórios de contratos de empréstimo pessoal celebrados com a requerida, alegando a onerosidade excessiva do negócio, com a descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes…
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