Processo 0006316-42.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006316-42.2026.4.05.0000 APELANTE: TIAGO SANTOS DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUINTO DEDO DO PÉ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 14/04/2018, que resultou na amputação parcial do quinto dedo do pé esquerdo (CID S98). 2. O laudo médico pericial concluiu, de forma fundamentada, que a amputação da falange distal e parcial mínima da falange média do quinto dedo do pé possui baixa relevância funcional e não compromete a biomecânica do pé, a sustentação corporal ou a locomoção. 3. A perícia judicial constatou ausência de elementos clínicos ou documentais que demonstrem sequelas dolorosas, instabilidade articular, alterações biomecânicas relevantes ou qualquer limitação funcional apta a reduzir a capacidade laboral do segurado. 4. A prova pericial evidencia que o autor permanece apto ao exercício de suas atividades habituais, inexistindo incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente. 5. A perícia judicial possui especial relevância técnica na formação do convencimento judicial, nos termos do art. 479 do CPC, por fornecer elementos especializados indispensáveis à análise da alegada incapacidade laborativa (PROCESSO: 08015852820194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/01/2024). 6. A inexistência de incapacidade laborativa afasta o preenchimento de requisito essencial à concessão do benefício previdenciário pretendido. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006316-42.2026.4.05.0000 APELANTE: TIAGO SANTOS DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória/SE, que indeferiu o pedido inicial, considerando-o insubsistente em função da ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusões periciais. Alega, em apertada síntese, sofrer com sequelas funcionais decorrentes de acidente de trabalho, ocorrido em 2018, do qual decorreu amputação no dedo mínimo do pé (CID10-S98) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006316-42.2026.4.05.0000 APELANTE: TIAGO SANTOS DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se ação previdenciária ajuizada por Tiago Santos de Santana em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, sob alegação de ter sofrido acidente de trabalho em 14/04/2018, que resultou na amputação de um dedo do pé (CID S98), ocasionando incapacidade…
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