Processo 0006317-77.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006317-77.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006317-77.2026.8.17.3130 AUTOR(A): DAIANE CRISTINA DA SILVA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc ... DAIANE CRISTINA DA SILVA GOMES ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduz a demandante que passou a ser reiteradamente importunada por ligações telefônicas, mensagens e variadas formas de cobrança extrajudicial promovidas pela parte requerida, a qual insiste na exigência de suposta dívida no valor de R$ 1.012,21, vinculada ao contrato nº 06394173857210000C26, obrigação esta que a suplicante nega categoricamente conhecer. Afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré — inexistindo contratação, adesão, utilização de serviços, ampliação de negócio jurídico ou qualquer ato que pudesse legitimar a cobrança — e que, diante das insistentes investidas da demandada, solicitou, em reiteradas oportunidades, a apresentação de contrato, instrumento particular, proposta de adesão ou qualquer documento hábil a comprovar a origem da suposta obrigação, tendo sido sistematicamente ignorada. Sustenta ainda que, ainda que a dívida existisse — o que nega —, estaria ela integralmente fulminada pela prescrição, dado que os próprios registros da plataforma de cobrança apontam a data de origem do débito em 31 de julho de 2008, o que evidencia o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206 do Código Civil, sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, nem ato voluntário da autora que pudesse caracterizar reconhecimento, renegociação, novação ou revalidação da obrigação. Por tais razões, sustenta que a conduta da ré configura prática abusiva e atentatória à sua dignidade como consumidora, gerando dano moral presumido. Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA e assemelhados), bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito impugnado, a cessação definitiva das cobranças e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.012,21. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. I — DA JUSTIÇA GRATUITA A requerente declara-se desempregada e sem renda fixa, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento do benefício, salvo prova em contrário — ônus que, à vista dos autos, não foi ainda afastado. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II — DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige como requisitos para sua concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou…

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