Processo 0006318-19.2019.8.16.0064

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0006318-19.2019.8.16.0064
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Castro
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0006318-19.2019.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   24/09/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ABEL CHOPK Rodinei Marinho               S E N T E N Ç A             1. RELATÓRIO   O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ABEL CHOPK, brasileiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 31/03/1983 (com 36 anos de idade à época dos fatos), natural de Castro/PR, filho de Nerina de Matos Chopk e Luiz Chopk, residente e domiciliado na Rua Adolfo Gustavo Lesnau, nº 181, Vila Santa Cruz, Castro/PR, e RODINEI MARINHO, brasileiro, portadora da cédula de identidade R.G. nº 8.688.708-8/PR, nascida na data de 27/03/1988, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Castro/PR, filho de Dione Maria Marinho e Oscar dos Santos Mendes Marinho, residente e domiciliado na Rua Adolfo Gustavo Lesnau, nº 536, Vila Santa cruz, Castro/PR, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em razão da prática do seguinte fato delituoso (mov. 57.1):   “No dia 24 de Setembro de 2019, por volta das 01h00min, em frente a residência situada na Rua Adolfo Gustavo Lesnau, nº 181, Vila Santa Cruz, no Município e Comarca de Castro-PR, os denunciados ABEL CHOPK e RODINEI MARINHO, agindo com vontade e consciência, e em comunhão de desígnios, forneceram e traziam consigo, para fim de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 10g (dez gramas) de ‘cocaína’, acondicionada em um invólucro com fita adesiva, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil (conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária). (Cf. boletim de ocorrência – mov. 8.1; auto de exibição e apreensão – mov. 8.2; auto de constatação provisória de drogas – mov. 8.3; laudo toxicológico – mov. 50.2; termos de depoimentos – mov. 55.1/4; relatório – mov. 56.1).   Consta dos autos que ABEL CHOPK forneceu os entorpecentes a RODINEI MARINHO, que os trazia consigo em suas vestes junto a carregadores e celulares, os quais seriam destinados a entrega a consumo de detentos na cadeia pública de Castro/PR”.   Os autos de inquérito policial instruem o feito ao mov. 8.1 a 8.10, 9.1, 43.1 a 44.1, 55.1 a 55.8 e 56.1.    Juntada de laudo de exame de substâncias químicas (mov. 50.2).   Devidamente notificados (mov. 74.1 e 75.1), os réus apresentaram defesa prévia (mov. 85.1), através da Defensoria Pública   A denúncia foi recebida em 12.05.2025, determinando-se a citação dos réus e o início da instrução probatória (mov. 91.1).   Juntada de antecedentes criminais (mov. 100.1 e 101.1).   Os réus foram citados (mov. 112.1 e 120.1).   Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e, diante da ausência dos réus ao ato, foi decretada a revelia de ambos (mov. 123.1 e 124.2 a 124.3).   Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, nos termos da exordial acusatória (mov. 124.1).   Por sua vez, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e,…

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