Processo 0006319-91.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006319-91.2026.8.17.9000 PACIENTE: FERNANDO SILVINO, DAVID BORGES CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006319-91.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: PAULO FARIA ALMEIDA NETO PACIENTE: FERNANDO SILVINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN VASCONCELOS COELHO RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pleito liminar, impetrada por Paulo Faria Almeida Neto, em favor de Fernando Silvino, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, juízo perante o qual o paciente responde ao processo nº 0000232-35.2025.8.17.5030, em face da suposta prática dos delitos dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/04/2025, após apreensão de entorpecentes consistentes em maconha, cocaína e crack. Em audiência de custódia realizada em 14/04/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 29/07/2025, tendo o Juízo processante indeferido pedidos de revogação da prisão preventiva, ao fundamento de persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade das drogas apreendidas. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo da prisão cautelar, uma vez que o paciente Fernando Silvino estaria segregado há mais de 10 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento; (ii) ausência de contribuição da defesa para a mora processual; (iii) violação ao princípio da razoável duração do processo; (iv) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (v) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por não restarem de plano evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade, a solicitação de informações foi dispensada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJe nº 66/2023, de 12 de abril de 2023 (ID 57646882). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Criminal ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 57825710). É o que importa relatar. Inclua-se em mesa, com fulcro no art. 307 do RITJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006319-91.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: PAULO FARIA ALMEIDA NETO PACIENTE: FERNANDO SILVINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN VASCONCELOS COELHO VOTO Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente referente ao processo nº 0000232-35.2025.8.17.5030. É cediço que a prisão preventiva possui natureza cautelar, destinada à proteção do regular andamento do processo e da futura aplicação da lei penal, não se fundamentando em juízo definitivo de culpa. Destarte,…
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