Processo 0006320-30.2025.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006320-30.2025.4.05.8402 AUTOR: JOSE BEZERRA SIMOES, MARILENE BORGES DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A, FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ084676 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSÉ BEZERRA SIMÕES e MARILENE BORGES DE OLIVEIRA SIMÕES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do seguro de vida VidAzul Master nas condições anteriormente contratadas, ou, alternativamente, o fornecimento de produto equivalente com capital segurado e parcelas proporcionais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) sustenta sua ilegitimidade passiva na contestação de ID 147206525, sob o argumento de que atua como mero agente financeiro e não detém vínculo com a gestão técnica do seguro VidAzul. Com efeito, o exame dos autos revela que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado entre o segurado e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., empresa que, embora integrante do mesmo conglomerado econômico, possui personalidade jurídica própria, patrimônio independente e objeto social distinto da instituição bancária. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica no sentido de que a CEF não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem coberturas securitárias ou renovações de apólices geridas por seguradora específica, ainda que tenha atuado como intermediária ou corretora na formalização do ajuste. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA SEGURADORA S/A. APÓLICE. CAIXA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPROVIMENTO. Trata-se de apelação interposta por SUELI GOMES DOS SANTOS PONTES e JULIANA GOMES DOS SANTOS PONTES MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas [julgando procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito], alegando em suas razões recursais: a) a participação direta da CEF na concretização do negócio jurídico criou na autora a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento pretendido; b) foi a CEF quem recebeu o pagamento das parcelas mensais e o recebimento valor do prêmio de forma antecipada; c) houve o uso das instalações bancárias, dos agentes da CAIXA e das oportunidades de negócio que a sua atividade principal lhe propicia; d) a Financeira e a Seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico; e) aplicação do art. 7º do CDC, pois há responsabilidade solidária entre os fornecedores. Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de Primeiro Grau, com o retorno dos autos ao juízo originário, permitindo-se o ingresso da Caixa Seguradora S/A para responder solidariamente junto à Caixa Econômica Federal S/A. Na sentença, o magistrado a quo entendeu pela…
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