Processo 0006320-36.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006320-36.2025.4.05.8303 RECORRENTE: M. L. S. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO SIMOES DE BARROS - PE46901-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO ÀS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A parte autora sustenta que restou comprovada a condição de pessoa com deficiência, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, associado a atraso do neurodesenvolvimento, prejuízos de comunicação, interação social e necessidade de acompanhamento permanente. Aduz que o laudo pericial reconheceu limitações relevantes e necessidade de vigilância contínua, mas concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de impedimento de longo prazo. A perícia médica judicial concluiu que a autora, nascida em 12/09/2023, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), com prejuízo de atenção, comunicação e socialização, dificuldades de contato visual, inquietação, emissão de sons incompreensíveis e necessidade de vigilância e companhia regular pelos responsáveis. O expert consignou incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de evolução no prazo de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição clínica da autora caracteriza impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para aferição da situação de vulnerabilidade social e das barreiras enfrentadas pela autora em seu contexto familiar e social. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº 12.764/2012 estabelece, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de prejuízos relevantes de comunicação, socialização e autonomia, bem como a necessidade de vigilância e acompanhamento permanente pelos responsáveis, circunstâncias compatíveis com limitação funcional relevante. A análise do direito ao benefício assistencial demanda avaliação biopsicossocial ampla, não sendo suficiente a perícia exclusivamente médica, especialmente em hipóteses envolvendo transtornos do neurodesenvolvimento. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 378,…
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