Processo 0006320-36.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006320-36.2025.4.05.8400 RECORRENTE: CARLA ANDREA CAMARA BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ93156-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº 0006320-36.2025.4.05.8400 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgara improcedente a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de Parkinsonismo secundário, que lhe causa tremores e impede o exercício de suas atividades laborais. Argumenta que o entendimento do juízo de primeiro grau, baseado no laudo pericial, não reflete sua real condição de saúde, devendo ser concedido o benefício pleiteado ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No que diz respeito à possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal (IDs 17571381 e 17571382), o artigo 435 do Código de Processo Civil não a admite quando se tratar de elementos probatórios que poderiam ter sido juntados antes da prolação da sentença ou no momento processual próprio, no caso do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, e não o foram oportunamente, devendo, pois, ser rejeitados ou desconsiderados da apreciação cognitiva. Observe-se que o laudo produzido encontra-se suficientemente claro quanto à existência ou não de incapacidade, foi elaborado por profissional tecnicamente habilitado e especialista em neurologia, e as condições pessoais e sociais podem ser aferida pela documentação já anexada nos autos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou outra causa de nulidade. Precedentes deste colegiado: Processo nº 0015560-20.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 13/12/2023. Passa-se ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando foro o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os períodos de carência estão disciplinados na Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:…
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