Processo 0006320-64.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006320-64.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MIRENE BARROS SANDES SOUSA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR - LEI 3.901/2022 Em que pese os argumentos do requerido, verifica-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Mandado de Segurança Cível nº 00029070320228272700, decidiu fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 no sentido de que o cronograma para o pagamento das dívidas se refere à expectativa do cumprimento da obrigação e não vincula o servidor a ele se submeter. Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA. DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional qualifique-se como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88) . [...] 8. Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO, julgado em 02.03.2023) [grifei]. Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.2 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As…
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