Processo 0006320-76.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006320-76.2026.8.17.9000 PACIENTE: DAVID BORGES CARDOSO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006320-76.2026.8.17.9000 IMPETRANTES: MARIANA OLIVEIRA YOSHIKAWA e PAULO FARIA ALMEIDA NETO PACIENTE: DAVID BORGES CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN VASCONCELOS COELHO RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pleito liminar, impetrada por Mariana Oliveira Yoshikawa e Paulo Faria Almeida Neto, em favor de David Borges Cardoso dos Santos, apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, juízo perante o qual o paciente responde ao processo nº 0000232-35.2025.8.17.5030, em face da suposta prática dos delitos dos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/04/2025, após apreensão de entorpecentes consistentes em maconha, cocaína e crack. Em audiência de custódia realizada em 14/04/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 29/07/2025, tendo o Juízo processante indeferido pedidos de revogação da prisão preventiva, ao fundamento de persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade das drogas apreendidas. Sustenta a defesa que o paciente permanece segregado cautelarmente há período superior a dez meses, sem que tenha contribuído para eventual morosidade processual, afirmando que a demora decorreu exclusivamente de fatores atribuíveis à máquina judiciária. Alega, ainda, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aduzindo que inexistem fundamentos contemporâneos aptos a justificar a continuidade da custódia cautelar. Defende, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por não restarem de plano evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, o pedido liminar foi indeferido. Na oportunidade, a solicitação de informações foi dispensada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, publicada no DJe nº 66/2023, de 12 de abril de 2023 (ID 57472023). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Criminal ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 57586104). É o que importa relatar. Inclua-se em mesa, com fulcro no art. 307 do RITJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 11 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006320-76.2026.8.17.9000 IMPETRANTES: MARIANA OLIVEIRA YOSHIKAWA e PAULO FARIA ALMEIDA NETO PACIENTE: DAVID BORGES CARDOSO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: RICARDO VAN DER LINDEN VASCONCELOS COELHO VOTO Conforme relatado, pretendem o impetrante a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente referente ao…
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