Processo 0006320-84.2024.8.27.2722
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0006320-84.2024.8.27.2722/TO AUTOR : LUSMAR SOARES FILHO ADVOGADO(A) : VENANCIA GOMES NETA FIGUEREDO (OAB TO00083B) RÉU : MARIA CRISTINA DOS SANTOS LINO ADVOGADO(A) : KAIO CESAR MORAIS MARIANO (OAB TO006907) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Assiste razão ao exequente (ev. 174). O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que o rebanho comum totalizava 538 reses, cabendo 269 a cada parte. Como o exequente detinha apenas 158 reses, foi determinado o ressarcimento de 111 reses para integralização de sua meação. A perícia zootécnica realizada nos autos incidiu exclusivamente sobre a evolução patrimonial dessas 111 reses, razão pela qual o montante líquido apurado no laudo homologado corresponde integralmente ao crédito do exequente. Ao limitar o crédito a 50% do valor apurado, a decisão embargada incorreu em erro material, sanável na forma do art. 1.022, III, do CPC. Assim, o valor homologado de R$ 2.662.030,21 corresponde à integralidade da recomposição patrimonial devida ao exequente, e não à meação sobre tal quantia. Por outro lado, não assiste razão à executada (ev. 178 e 184). As alegações deduzidas revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o manejo dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Não há julgamento ultra petita ou afronta ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois, em liquidação de sentença envolvendo evolução patrimonial de rebanho ao longo de décadas, os valores indicados pelas partes possuem caráter estimativo, cabendo à perícia judicial a apuração do quantum devido, nos termos do título executivo. Também não procede a alegação de existência de valores incontroversos. Os laudos particulares apresentados divergiam substancialmente quanto às premissas adotadas, legitimando a nomeação de perito judicial, conforme preconiza o art. 510 do CPC. Quanto aos frutos civis e às dívidas, a matéria permanece suspensa por determinação proferida no A.I. nº 0006308-05.2025.8.27.2700, já referendada nos autos, sendo inviável qualquer deliberação sobre o tema enquanto vigente o sobrestamento. Indefiro , ainda, o pedido de diferimento do pagamento dos honorários periciais formulado pela executada. O perito concluiu integralmente o encargo e prestou os esclarecimentos necessários, fazendo jus ao recebimento imediato da verba honorária. Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente (ev. 174), com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão de ev. 168, a fim de que passe a constar como crédito do exequente o valor integral de R$ 2.662.030,21 (dois milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trinta reais e vinte e um centavos), correspondente à integralidade da evolução patrimonial das 111 reses destinadas à recomposição de sua meação. REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada (ev. 178). Determino que a executada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito da quantia remanescente de R$ 4.800,00 referente à sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de constrição. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Rivelino dos Santos Andrade relativamente ao valor depositado no ev. 185. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se no arquivo provisório o desfecho do agravo de instrumento pendente quanto à…
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