Processo 0006322-64.2024.4.05.8101

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006322-64.2024.4.05.8101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006322-64.2024.4.05.8101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRANDAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MACEDO PIRES - CE36209 ADVOGADO do(a) AUTOR: TADEU COLACO DE ALMEIDA - CE16968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora, nascida em 08/10/1963, postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/03/2024 (NB 224.435.244-1), indeferida administrativamente sob o fundamento de não cumprimento da carência, tendo o INSS reconhecido tão somente o período de 27/09/2016 a 03/03/2024. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido produzida prova documental e realizada perícia social por Auxiliar do Juízo (ID 63748156), suficiente à formação do convencimento, na forma do art. 355, I, do CPC. 1. Dos requisitos legais A aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91) exige, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal, o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para o homem; e (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício (180 meses -- art. 142 da Lei nº 8.213/91), conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema 642 (REsp Repetitivo nº 1.354.908). 2. Do requisito etário O requisito etário é incontroverso. A parte autora, nascida em 08/10/1963, completou 60 anos de idade em 08/10/2023, antes, portanto, do requerimento administrativo (03/03/2024). Requisito preenchido. 3. Da carência e da comprovação da atividade rural Controverte-se, exclusivamente, quanto à carência. Considerando a DER em 03/03/2024, o período de carência a ser comprovado (180 meses) situa-se, em regime de contagem retroativa, a partir de meados de 2009. O INSS já reconheceu administrativamente o interregno de 27/09/2016 a 03/03/2024 (cerca de 90 meses), remanescendo controvertido o período anterior a setembro de 2016. É pacífico que a comprovação da atividade rural reclama início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), não se exigindo, contudo, que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que constitua baliza idônea a ser ampliada por prova testemunhal ou pericial (Súmula nº 577 do STJ e Súmula nº 14 da TNU). No caso, o conjunto probatório é robusto e converge para o reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora ao longo de todo o período necessário. a) Da extensão da prova ao grupo familiar. A companheira do autor, Sra. Maria de Fátima de Lima, é titular de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, concedida por força de decisão judicial (NB 179.610.928-0, DIB em 17/09/2012 -- CNIS e carta de concessão anexos). O reconhecimento judicial da condição de segurada especial da companheira, para benefício cuja carência remonta a período anterior a 2008, autoriza a extensão dos instrumentos de prova a ela…

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