Processo 0006322-91.2005.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006322-91.2005.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006322-91.2005.4.02.5101/RJ APELANTE : ANTONIO CARLOS PINTO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341) APELANTE : MARIA TEREZA RODRIGUES REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341) APELADO : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por   ANTONIO CARLOS PINTO REIS e MARIA TEREZA RODRIGUES REIS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 72), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando revisão de cláusulas em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ ADMINISTRATIVO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CDC. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da revisão dos valores dos encargos mensais e do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional referente ao imóvel situado na Rua Dr. René Souza Pestre, n. 95, Fonseca, Niterói, Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros, limitação legal dos juros não observada pelas apeladas, prejuízo decorrente da forma de amortização da prestação paga, anatocismo, cobrança viável do coeficiente de equiparação salarial apenas caso haja previsão contratual, falta de identidade do fator de correção dos valores de prestação e seguros, contribuição do FUNDHAB ilegalmente de responsabilidade do mutuário e aplicação do CDC ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve a exigência de documentos comprobatórios por parte do Perito e do Magistrado a quo. Entretanto, tais documentos reputam-se essenciais para a correta análise da perícia. Além disso, verifica-se dos autos que foi concedida ampla oportunidade para a apresentação de documentos, e a sentença se baseou na insuficiência probatória dos Apelantes, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa dos recorrentes. 4. Alega a autora, ainda, que houve descumprimento da equivalência salarial pelas apeladas, mas os cálculos periciais apontaram que os reajustes aplicados seguiram os critérios contratuais e a legislação vigente, de modo que era ônus da recorrente comprovar alguma irregularidade, o que não foi feito. 5. Outro argumento dos ora apelantes é no sentido de que houve abuso de poder econômico por parte da apelada em relação a juros e limitação legal dos juros não observada pelas apeladas,. Todavia, não deve haver revisão da taxa de juros pactuada e aplicada ao contrato, dado que o contrato firmado estabelece expressamente os critérios de capitalização e aplicação de juros, em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, e com base no fato de que o STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente…

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