Processo 0006323-27.2015.8.06.0107
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0006323-27.2015.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ODIMAR DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco Odimar de Lima, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial acostado à inicial. A demanda foi distribuída em 29/07/2015. Por meio da decisão inicial de ID 100979458, proferida em agosto de 2015, foi determinado o regular processamento do feito, com a citação da parte executada para pagamento do débito ou apresentação de defesa, na forma legal. O executado foi regularmente citado em 07/04/2016, conforme certificado no ID 100979463. Posteriormente, sobreveio decisão de ID 100979933, proferida em 26/02/2019, deferindo a suspensão do feito. Após, a parte exequente peticionou em 22/02/2021, conforme ID 100976896, requerendo o prosseguimento da execução. Em seguida, foi proferida decisão de ID 100976897, deferindo a realização de diligências de pesquisa patrimonial em nome do executado, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. As pesquisas realizadas restaram infrutíferas, conforme resultados juntados aos IDs 100976902 e 100976911, não sendo localizados ativos financeiros ou restrições de veículos passíveis de constrição. Na sequência, foi proferido despacho de ID 138207147, no qual se consignou que o feito tramita há mais de 09 (nove) anos sem satisfação do crédito perseguido, reputando-se possível, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual, com fundamento nos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da matéria, no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação de ID 156759234, refutando a ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º). No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.