Processo 0006323-50.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006323-50.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0006323-50.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbebad2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000338-86.2025.5.05.0016, figurando como litisconsorte passivo FÁBIO JOSÉ DE SOUZA. Relata a IMPETRANTE que foi responsabilizada subsidiariamente pelos créditos deferidos na Reclamação Trabalhista nº 0000637-97.2024.5.05.0016, ajuizada pelo LITISCONSORTE PASSIVO, na qual figurou como devedora principal CREMONT – CALDEIRARIA, REVESTIMENTO E MONTAGEM LTDA. – ME. Afirma que o cumprimento provisório da sentença foi inicialmente instaurado apenas contra a devedora principal, sem que a IMPETRANTE integrasse, naquele momento, o polo passivo da execução. Sustenta que, no curso do procedimento executivo, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente e promovidas diligências destinadas à satisfação do crédito em face da empregadora, as quais não teriam resultado na localização de bens suficientes. Narra que, após o insucesso das medidas dirigidas contra a devedora principal, o JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA, mediante despacho de ID 8c35615, proferido em 08/07/2026, determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento provisório e sua citação, por intermédio dos patronos constituídos no processo de conhecimento, para pagamento no prazo de cinco dias. O pronunciamento judicial impugnado foi proferido nos seguintes termos: “1 - A EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. foi excluída da lide na Ação Ordinária. Em face da manifestação retro, inclua-se no polo passivo da presente ação a CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S.A., conforme dados constantes no processo já arquivado nº 0000637-97.2024.5.05.0016. Certifique-se. 2 - Inexistência de saldo nos autos do processo nº 0000637-97.2024.5.05.0016, razão pela qual indefiro o pedido do Autor de liberação de crédito. 3 - A Reclamada garantiu o Juízo por meio de apólice de seguros. Cite-se a Construcap para pagamento, em 5 dias, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução. 4 - Não havendo pagamento, oficie-se a Instituição Financeira de modo que seja transferido para o Juízo (CEF, Ag. 1509) o valor da apólice de seguros da executada CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO S.A. Por razões de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. 5 - Após, incluam-se as Rés no SISBAJUD, pelo prazo máximo permitido, abatendo-se o valor da apólice. Havendo bloqueio, cientifique-se a executada da conversão em penhora do valor bloqueado.” A IMPETRANTE informa que, depois de intimada, requereu o chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que não havia sido previamente cientificada para se manifestar acerca dos cálculos antes de sua homologação. Argumentou que a ausência de contraditório na fase de liquidação lhe teria impedido impugnar oportunamente a conta elaborada pelo exequente, inclusive quanto ao período abrangido por sua responsabilidade subsidiária. Segundo…

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