Processo 0006323-50.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Autos nº 0006323-50.2026.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: RAIANE MENDES (registrada civilmente como Ályson Alan Mendes Messias) Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAIANE MENDES (registrada civilmente como Ályson Alan Mendes Messias, já qualificada nos autos), dando-a como incursa nas sanções previstas no artigo 33, “caput”, cumulado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 40.1): “ Fato Delitivo – Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 – Tráfico de Drogas No dia 03 de fevereiro de 2026, por volta das 9h50, policiais militares, em patrulhamento pelo Jardim Bandeirantes, neste município e Comarca de Londrina/PR, receberam informações de um transeunte acerca da prática do crime de tráfico de drogas em um ‘mocó’, localizado na Rua Serra de Santana, nas proximidadesdo numeral 15, Londrina/PR. No local, visualizaram uma pessoa com as mesmas características e vestimentas informadas na denúncia anônima, a qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, correu para o interior da residência abandonada (‘moco’). Diante das suspeitas, os policiais adentraram ao quintal do imóvel, e localizaram a aludida pessoa atrás de uma pilha de entulhos, ocasião em que procederam à sua abordagem, identificando-a como a denunciada RAIANE MENDES. Em revista pessoal, encontraram em sua posse 14 (quatorze) pedras da substância entorpecente benzoilecgonina, popularmente conhecida por crack, que possui como componente básico pasta- base de cocaína, pesando 06 (seis) gramas; e 05 (cinco) porções da substância entorpecente benzoilecgonina, conhecida popularmente como cocaína, pesando 06 (seis) gramas, bem como R$22,00 (vinte e dois reais). Diante do exposto, constatou-se que a denunciada RAIANE MENDES dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para venda e/ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substância Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual foi presa e encaminhada às repartições policiais para providências cabíveis. Destaca-se que o tráfico era realizado nas imediações de uma escola e de uma igreja, cf. mapa de mov. 16.1” (os grifos estão no original). A ré foi devidamente notificada, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 70.1) e apresentou a defesa preliminar de mov. 76.2, por defensora nomeada pelo Juízo (mov. 55.1). Na sequência, a denúncia foi recebida (mov. 82.1) e a ré foi citada (mov. 110.1). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 109.2 e 109.3), sendo a ré interrogada (mov. 109.4). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação da ré, nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria ematerialidade delitivas (mov. 115.1). A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 163.1, alegando, preliminarmente, a nulidade da abordagem…
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