Processo 0006324-19.2020.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006324-19.2020.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: ALFA CONNECT SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE REDE EIRELI e outros RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006324-19.2020.8.08.0030 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. APELADO: ALFA CONNECT SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE REDE EIRELI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES - DR. SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da frustração de diversas diligências para localização e citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo em razão da ausência de citação válida do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a formação da relação jurídica processual e para a instauração do contraditório. 4. A ausência de citação do réu configura vício estrutural do processo, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de negligência das partes ou abandono da causa (incisos II e III), não sendo aplicável quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual. 6. A intimação do advogado da parte autora por meio do Diário da Justiça revela-se suficiente para ciência das diligências necessárias à realização da citação, não havendo cerceamento de defesa. 7. A inércia do exequente após sucessivas tentativas frustradas de citação impede a formação da relação processual e justifica a extinção do processo, aplicando-se subsidiariamente ao processo de execução as disposições do processo de conhecimento, nos termos do art. 771 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A prévia intimação pessoal da parte autora é dispensável quando a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do Diário da Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e §1º, 771, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJES, Apelação Cível nº 50003765220238080047, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, p. 07.10.2024; TJES, Apelação Cível nº 50000384420248080047,…
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