Processo 0006324-77.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006324-77.2025.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0006324-77.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PONTOS NA CNH E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Reginaldo Ferreira e Lázaro Silva contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual se busca a suspensão de pontos lançados na CNH do proprietário de veículo, bem como a suspensão de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de que as infrações foram cometidas por terceiro, efetivo condutor do automóvel.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das autuações e do processo administrativo de suspensão da CNH.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão prevista no art. 257, §7º, do CTB possui natureza meramente administrativa, não impedindo a análise judicial acerca da identificação do real condutor infrator.   4. A probabilidade do direito se evidencia pela declaração expressa do segundo agravante, assumindo a condução do veículo no momento das infrações, documento juntado aos autos.   5. O perigo de dano está configurado pelo risco de prosseguimento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com potencial prejuízo irreparável ao agravante, que poderá ser impedido de conduzir veículo.   6. A presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos das autuações e do processo administrativo.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.  Tese de julgamento:  1. A preclusão do prazo administrativo para indicação do condutor não impede o reconhecimento judicial do real infrator.  2. A declaração expressa do condutor assumindo a autoria das infrações configura probabilidade do direito.  3. O risco de suspensão do direito de dirigir caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 300 e art. 98; CTB, art. 257, §7º; Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº 8.437/92; Lei nº 9.099/95, art. 55.

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