Processo 0006326-14.2018.8.08.0012

TJES • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0006326-14.2018.8.08.0012
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0006326-14.2018.8.08.0012 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) INTERESSADO: NEEMIAS ANTONIO DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA - ES25669 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEEMIAS ANTONIO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no bojo da qual pretende a restituição dos valores pagos a título de juros e encargos de crédito rotativo, conforme determinação imposta na sentença prolatada nos autos nº 0003675-03.2000.8.08.0024, onde a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado Espírito Santo – ACS/PMBM/ES representou aproximadamente 7000 policiais militares. A princípio, a demanda também foi ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES que, posteriormente, foi excluído da lide, ante a incompatibilidade dos pleitos executórios, haja vista que a obrigação imposta ao BANESTES era de fazer e, aquela imposta ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, era de pagar. Impugnação apresentada pelo Estado, em que alega, preliminarmente, i) a prevalência da execução coletiva sobre a individual e ii) a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente, diante da ausência de documentos essenciais à comprovação da qualidade de representado pela Associação de Cabos e Soldados. No mérito, o ente federativo afirma que o Exequente não juntou os extratos bancários pertinentes aos autos; ii) que não houve o devido abatimento dos valores já restituídos, bem como iii) que não foram observados os parâmetros de correção monetária e juros adequados, o que culminou em excesso de execução. É o sucinto relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Preliminarmente, o Executado Estado do Espírito Santo alega a inviabilidade jurídica do regular processamento da execução individual, bem como a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente, uma vez que não há comprovação da qualidade de representado nos autos da ação coletiva. Em que pese as questões processuais arguidas, após detida análise dos autos, entendo que melhor razão não assiste ao ente federativo. Com efeito, em relação à impossibilidade de execução individual da sentença coletiva, pertinente pontuar que inexiste legitimação da associação para execução coletiva in casu, pois que o Exequente não mais pertence ao quadro de associados, pelo que deve ser admitido o processamento da presente demanda executória individual. No que toca à ilegitimidade ativa da parte, por suposta ausência de comprovação da qualidade de representado à época da propositura da demanda, também não merecem prosperar as alegações do Estado. Isso, pois, dos documentos anexados aos autos pelo Exequente, extrai-se que o seu nome constou, sim, na lista colacionada à exordial da ação coletiva, na condição de associado à época, de onde subsume-se a legitimação da associação para ajuizar a demanda de origem, através do instituto da substituição processual, sendo desnecessária autorização expressa para tanto. Ainda, quanto aos limites da coisa julgada, entendo ser desnecessária a comprovação de residência na cidade de Vitória/ES para que seja…

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