Processo 0006326-18.2019.8.14.0107
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo: 0006326-18.2019.8.14.0107 Embargante: Corteva Agriscience do Brasil Ltda. Embargados: Katia Borges Lira, Lucídio Luiz Carniel e Cooperativa Agroindustrial de Dom Eliseu – COADE SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Corteva Agriscience do Brasil Ltda. contra a sentença de 15 de junho de 2025, que julgou procedente a ação monitória proposta em face de Katia Borges Lira, Lucídio Luiz Carniel e Cooperativa Agroindustrial de Dom Eliseu – COADE, constituindo título executivo judicial relativo ao crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida, no valor de R$ 282.741,72. A embargante fundamenta sua impugnação na alegação de erro material e obscuridade no dispositivo sentencial, especificamente quanto aos marcos temporais para incidência de correção monetária e juros de mora. Sustenta que tais atualizações devem contar a partir do vencimento dos títulos, e não conforme estabelecido na sentença anterior (correção a partir do ajuizamento e juros a partir da citação). DA CABIBILIDADE E DOS EMBARGOS Os embargos de declaração constituem remédio processual destinado a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material presente em decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se preste à rediscussão do mérito já decidido, mostra-se adequado para corrigir imprecisões ou erros materiais que possam gerar dúvidas interpretativas e comprometer a execução da sentença. No presente caso, identifica-se obscuridade legítima relativamente aos critérios de atualização monetária e de juros, porquanto a fixação de marcos iniciais distintos (ajuizamento para correção; citação para juros) não encontra respaldo na natureza jurídica do título subjacente, constituindo-se em potencial fonte de litígio executório. DA ANÁLISE JURÍDICA A obrigação controvertida consubstancia-se em dívida líquida e com vencimento certo, evidenciada pelo Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida de id. 43894732, páginas 35/36, celebrado em 23 de abril de 2015. Tal documento prevê taxa de juros contratual de 1% ao mês, incidindo sobre o capital originaríamente devido. Nos termos da teoria geral das obrigações, especialmente conforme disciplinada nos artigos 394, 395 e 397 do Código Civil, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se ex re, isto é, de pleno direito, no dia do vencimento, independentemente de qualquer interpelação ou ato do credor. Deste ponto germinal decorrem tanto a incidência dos juros de mora quanto a correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada neste sentido. Conforme decidido no julgamento do EAREsp 502.132/RS, publicado em 3 de agosto de 2021, "interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do Código Civil de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas (...) em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento." Igualmente, no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG, publicado em 22 de agosto de…
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