Processo 0006327-47.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006327-47.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0006327-47.2026.8.17.3090 AUTOR(A): IRAKITAN NUNES BEZERRA DE LIMA CURADOR(A): JOSIANE NUNES DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246227925, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRAKITAN NUNES BEZERRA DE LIMA — pessoa curatelada, representada por sua curadora JOSIANE NUNES DA SILVA — em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual se pleiteia a implementação de serviço de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, com assistência multiprofissional contínua, além do fornecimento ininterrupto de insumos, dietas, materiais e equipamentos, sob o fundamento de padecer o autor de paralisia cerebral (CID-10 G80.9), desnutrição proteico-calórica grave (E43), síndrome da imobilidade (M62.3), disfagia (R13), sialorreia (K11.7), caquexia (R64) e uso de sonda nasoenteral (Z97.8), em quadro de absoluta dependência funcional e alegado risco de morte. A inicial veio instruída, dentre outros, com documentos pessoais do autor e da curadora, cartão do SUS, relatório médico-assistencial subscrito por profissional inscrito no CRM, pareceres técnicos de enfermagem e de fisioterapia, tabela de avaliação de complexidade assistencial (ABEMID), sentença de curatela proferida pela 2ª Vara de Família e Registro Civil desta Comarca e informe de atendimento hospitalar do Hospital Nossa Senhora das Graças (Alfa), unidade integrante da rede pública/SUS, relativo a internação ocorrida em 27/03/2026. Por despacho de ID 241251901, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial, para que a parte autora (i) juntasse laudo médico emitido por profissional vinculado à unidade de saúde que acompanha o paciente, na forma da Portaria MS nº 825/2016, informando o estado de saúde, o tipo de assistência domiciliar necessária, os medicamentos e insumos utilizados e aqueles fornecidos pela rede pública, inclusive municipal; e (ii) apresentasse instrumento de procuração subscrito pela curadora. Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 246066381), noticiando a impossibilidade material de obter o laudo em razão da alegada omissão do serviço público de saúde — relatando reiteradas tentativas frustradas junto ao Posto de Saúde da Família, sempre obstadas pela ausência de médico (“de férias”/“de atestado”) — e requerendo, subsidiariamente, a reconsideração da exigência, a inversão do ônus da prova com determinação de visita médica domiciliar pelo ente réu, ou, ainda, a expedição de mandado de constatação, reiterando o pedido de tutela de urgência. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da regularização da representação processual A petição inicial encontra-se subscrita por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PE 66.225, dentre outros). A ausência do instrumento de mandato constitui vício sanável, cuja consequência não é a imediata extinção do feito, mas a abertura de prazo para saneamento, à luz do princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) e do art. 76 do…

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