Processo 0006327-87.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0006327-87.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ROSILENE COSTA MOURA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabd127 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de novo MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado pela ROSILENE COSTA MOURA contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0002142-38.2025.5.05.0421, para que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, seja determinada: "a imediata suspensão da perícia médica designada para o dia 13/08/2026, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002142-38.2025.5.05.0421, até o julgamento final deste mandado de segurança ou até que seja regularmente processada e reapreciada a impugnação apresentada contra a perita nomeada"; "a substituição da perita Dra. Rosemar de Almeida Alves por outro profissional imparcial e tecnicamente habilitado, diante dos elementos apresentados pela Impetrante quanto à atuação da expert como assistente técnica de instituições bancárias em reclamações trabalhistas e da necessidade de preservação da confiança objetiva na prova pericial.". Sucessivamente, ainda em caráter liminar, requer seja determinada: "à autoridade coatora a suspensão da prova técnica e a intimação da perita nomeada, Dra. Rosemar de Almeida Alves, para ter vista integral da impugnação apresentada pela Impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002142-38.2025.5.05.0421, manifestando-se expressamente, antes da realização da perícia, sobre os fatos, documentos e alegações relativos à sua atuação como assistente técnica de instituições bancárias em reclamações trabalhistas e aos demais fundamentos da impugnação. e) Requer, após a manifestação da perita, seja determinado que o Juízo de origem profira nova decisão fundamentada sobre a impugnação,apreciando expressamente a necessidade de substituição da expert ou a possibilidade de manutenção da nomeação, antes da realização de qualquer prova técnica. f) Requer, sucessivamente, que seja determinado o processamento regular do incidente de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 148 do CPC, com autuação adequada, oitiva da perita impugnada, exame dos documentos apresentados pela Impetrante e decisão fundamentada antes da realização da perícia médica.". E, ao final, "requer a concessão definitiva da segurança para cassar as decisões proferidas em 17/07/2026 e 21/07/2026, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0002142-38.2025.5.05.0421, determinando-se a substituição da perita nomeada ou, subsidiariamente, a prévia intimação da expert para manifestação sobre a impugnação, com regular processamento do incidente antes da realização da perícia médica.", bem como, "a confirmação da liminar eventualmente deferida, com preservação da higidez da prova pericial, do contraditório substancial, da imparcialidade do auxiliar da Justiça e do devido processo legal. " Indica como litisconsorte passivo BANCO DO BRASIL S.A. Juntou documentos e a cópia da referida ação originária. Pediu a gratuidade. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Examino. Defiro a gratuidade, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Foca-se a presente análise na contemplação da existência, ou não, da plausibilidade das…
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