Processo 0006327-94.2021.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MURILO SANCHES CIANCO, representado por MARIANA SANCHEZ CIANCO ajuizou ação de responsabilidade civil contra ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DE URGÊNCIA e ELIEL FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO. Narram que o primeiro autor nasceu em 15/01/2020, prematuro, nas dependências da primeira ré, tendo realizado o teste do pezinho em 22/01/2020, coletado durante a internação. Afirmam que, ao receberem o resultado, foram informados pela pediatra da primeira ré que o exame estava normal. Contudo, em consulta revisional com profissional externa em 19/03/2020, constatou-se a ausência do resultado da cromatografia de aminoácidos . Ao questionarem a maternidade, foram informados de que o exame não fora entregue por apresentar alteração. Alegam que o menor foi submetido a novo exame apenas em 30/04/2020, o qual confirmou o diagnóstico de Fenilcetonúria, doença metabólica grave que exige dieta restrita. Sustentam que, devido à omissão e ao erro no diagnóstico inicial, o menor ingeriu alimentação inadequada por mais de três meses, gerando riscos de sequelas neurológicas irreversíveis. Requerem: 1. A concessão da gratuidade de justiça; 2. A intimação do MP; 3. Seja julgado procedente o pedido para: i) Condenar os réus a indenizar os autores pela perda de uma chance a no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). ii) Condenar os réus a custear todo o tratamento médico do 1º autor, inclusive o custeio de insumos e medicamentos, a ser apurado em liquidação de sentença. iii) Condenar os autores a pagarem ao 1º autor pensão vitalícia correspondente a 1 (hum) salário mínimo nacional. iv) Condenar os réus a compensarem os autores em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. v) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. 4. Informam os autores que não terem interesse na realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 319, VII, do CPC; 5. Requer a produção da prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Contestação do segundo réu em fls. 68. Apontam a inexistência de responsabilidade civil e de falha na prestação de seus serviços. Sustenta ser laboratório de apoio que atua mediante contrato de prestação de serviços com a primeira ré (AMIU), não possuindo relação direta ou canal de contato com os pacientes desta. Esclarece que, após a análise do material coletado pela maternidade, constatou alteração no exame de Fenilcetonúria. Afirma que, em observância ao zelo profissional, solicitou à primeira ré, em 30/01/2021, nova amostra para confirmação do resultado, informando diretamente a médica responsável. Alega, contudo, que a segunda amostra jamais lhe foi remetida pela maternidade, o que impediu a conclusão do laudo. Defende que eventual falha no fluxo de informações ou na ausência de diagnóstico precoce deve ser atribuída exclusivamente à primeira ré. Rechaça a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e impugna os pedidos de indenização por perda de uma chance, pensão vitalícia e custeio de tratamento, sob o argumento de que não há prova de dano efetivo à saúde ou incapacidade do menor. Réplica em fls. 107. Saneamento que decretou à revelia da primeira ré, bem como deferiu prova pericial em fls. 163. Laudo pericial em fls. 323. Parecer do MP pela procedência parcial em fls. 406. Em fls. 414 o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o…
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