Processo 0006329-57.2026.8.16.0014
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006329-57.2026.8.16.0014 Recurso: 0006329-57.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JORGE ANDRÉ CARDOSO PEREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação ao art. 261 do Código de Processo Penal, porquanto a audiência de instrução ocorreu sem a presença de defensor constituído pelo recorrente, em virtude de o causídico estar em outra audiência, no mesmo horário designado para audiência destes autos (trazendo excerto de acórdão proferido pelo STJ, em contraposição à decisão atacada). Sustentou violação ao Art. 157, caput e § 1º, Art. 240, §1º, §2º, art. 244 e art. 386, II, todos do Código de Processo Penal, afirmando que houve invasão domiciliar, eis que a denúncia anônima e o fato do recorrente ter empreendido fuga ao avistar a equipe policial, dispensando sacola com substancias entorpecentes pelo caminho, não resultam em fundada suspeita, apta a justificar o ingresso domiciliar pela equipe policial (trazendo excerto de acórdão proferido pelo STJ, em contraposição à decisão atacada). Alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ante a não aplicação da redutora do tráfico na sua modalidade privilegiada. Afirmou que houve violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal, pois não foram produzidas/angariadas provas suficientes para justificar a condenação do recorrente (trazendo excerto de acórdão proferido pelo STJ, em contraposição à decisão atacada). Ainda, afirmou que houve violação ao art. 42, da lei nº 11.343/06, pois a decisão manteve a majoração da pena-base, considerando a natureza e quantidade de drogas apreendidas (165g de cocaína, 5g de crack e 790g de maconha), a despeito de a quantidade ser ínfima - como no caso dos autos (trazendo excerto de acórdão proferido pelo STJ, em contraposição à decisão atacada). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – De início, infere-se que a tese recursal sobre a alegada ofensa ao art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, ante a não aplicação da redutora do tráfico na sua modalidade privilegiada, não foi objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025). Acerca da…
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