Processo 0006330-60.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006330-60.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006330-60.2025.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALEXSANDRA LYNDANY DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANGELO COSTA DE MELO - AL15375-A EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL. ART. 843 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Calvo/AL que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, para determinar a desconstituição da penhora do bem localizado da Rua do Varadouro, S/N, Centro, Porto Calvo/AL, realizada na execução fiscal de origem nº 0000110-12.2023.8.02.0050, ao fundamento de se tratar de bem de família. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: 1) não restou comprovada a condição de bem de família do imóvel constrito, por ausência de prova de que a embargante nele residia à época da penhora; 2) as certidões utilizadas na sentença não são aptas a demonstrar a destinação do bem à moradia da entidade familiar, sendo imprescindível a comprovação efetiva desse requisito, nos termos da Lei nº 8.009/1990; 3) tratando-se de bem indivisível, eventual direito da embargante se limitaria à meação, conforme previsto no art. 843 do CPC. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou devidamente comprovada, nos autos dos embargos de terceiro, a condição de bem de família do imóvel objeto de penhora em execução fiscal, de modo a justificar sua impenhorabilidade, ou se, ao contrário, houve reconhecimento indevido dessa proteção legal diante da insuficiência do conjunto probatório produzido. 4. Segundo a tese apresentada pelo recorrente, a sentença merece reforma, ao argumento de que não há prova idônea de que o imóvel penhorado era utilizado como residência da entidade familiar à época da constrição, requisito indispensável à caracterização do bem de família, sustentando que a decisão de primeiro grau se baseou exclusivamente em certidões extraídas da execução fiscal, as quais não comprovam a efetiva moradia no imóvel, além de inexistir qualquer documento juntado pela embargante apto a demonstrar tal circunstância, razão pela qual defende a improcedência dos embargos de terceiro e a manutenção da penhora. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, sendo certo que tal proteção visa resguardar o direito fundamental à moradia, razão pela qual deve ser interpretada de forma a privilegiar sua finalidade social. 6. No caso concreto, verifica-se que a conclusão adotada na sentença não decorreu de mera presunção abstrata, mas sim da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo juízo sentenciante, não houve impugnação específica, na contestação, quanto à alegação de que o imóvel constitui bem de família, tendo a parte embargada limitado sua insurgência à tese jurídica de que o direito à meação não seria suficiente para afastar a constrição judicial sobre a fração ideal remanescente do bem. Tal circunstância assume especial…

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