Processo 0006330-86.2020.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO GISELE NEVES DA PENHA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com despejo, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de HERBERT BRAGA DE OLIVEIRA, DOMINIQUE HESCKETH MELLO NOGUEIRA BRAGA e ROBSON TEODÓSIO DE OLIVEIRA. Narra a autora que é proprietária do apartamento situado na Avenida Prefeito Jorge Júlio da Costa dos Santos, nº 1.000, bloco 04, apto. 801, Centro, Belford Roxo/RJ, adquirido mediante financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (contrato nº 8.5555.1791.198-4), com 300 prestações mensais, das quais 92 haviam sido quitadas até a data da celebração do negócio com os réus. Aduz que em 02/09/2019 firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com os 1º e 2º réus (Herbert e Dominique), pelo preço total de R$ 95.000,00. A avença foi estruturada da seguinte forma: (a) entrada no valor de R$ 35.000,00, representada pelo veículo NISSAN MARCH 1.0S, ano 2016/2017, placa PXZ9B51, de propriedade do 3º réu (Robson), que se comprometeu a quitar o saldo remanescente do financiamento do veículo; (b) saldo de R$ 60.000,00, a ser pago em 30 parcelas semestrais de R$ 2.000,00 cada, com início em 06/09/2019; e (c) assunção, pelos 1º e 2º réus, das prestações remanescentes do financiamento habitacional junto à CEF (parcelas de nº 93 a 300), bem como do pagamento das cotas condominiais a partir do ingresso no imóvel. Relata que as chaves foram entregues no ato da assinatura do contrato, e que a primeira parcela semestral de R$ 2.000,00 foi paga em 06/09/2019. Que a segunda parcela, com vencimento em 15/03/2020, não foi adimplida, e que os réus também não pagaram nenhuma das prestações do financiamento habitacional junto à CEF a partir de setembro de 2019, tampouco as cotas condominiais. Em consequência, diz a autora que foi notificada extrajudicialmente pela CEF quanto ao risco de leilão do imóvel, sendo compelida a firmar acordo para regularização dos débitos, arcando ela própria com a quantia de R$ 703,78. Quanto ao veículo, a autora relatou que apresentou defeito no dia seguinte à entrega (combustível adulterado), gerando despesa de R$ 645,09, além de ter descoberto, posteriormente, que o bem ostentava histórico de sinistros que comprometiam seu valor de mercado. Pleiteou: a rescisão do contrato; o despejo dos 1º e 2º réus; a obrigação de fazer consistente na devolução dos documentos do imóvel; o ressarcimento de R$ 645,09 (reparos no veículo) e R$ 703,78 (acordo com a CEF); a manutenção do veículo em seu patrimônio a título de perdas e danos pelo tempo útil perdido com a venda; e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A gratuidade de justiça foi concedida à autora às fls. 107. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência pela decisão de fls. 120. Os 1º e 2º réus foram citados e apresentaram contestação tempestiva às fls. 206/217, acompanhada de documentos. Arguiram, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça da autora. No mérito, sustentaram que o descumprimento contratual teria sido causado pela própria autora, que teria exigido adiantamento de R$ 10.000,00 e deixado débitos condominiais anteriores a setembro de 2019 sem quitação. Afirmaram que o ingresso efetivo no imóvel ocorreu em 04/03/2020, por necessidade de reformas. Impugnaram as alegações sobre o valor do veículo, apresentando tabela FIPE indicando valor acima de R$ 40.000,00 à época. Pugnaram pela improcedência total. …
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