Processo 0006331-24.2018.8.19.0014

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006331-24.2018.8.19.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia, por meio de ação penal pública incondicionada, em face de GESSI MARINS DA SILVA pela incidência no tipo penal incriminador do artigo 250, §1º, inciso II, b , na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do crime de incêndio, nos termos constantes da denúncia no ID. 02. Acompanham a denúncia o RO nº 142-00321/2018, com documentos. ID. 103: Laudo Psiquiátrico que considerou a acusada, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender seu caráter ilícito, bem como inteiramente capaz de determinar-se de acordo com tal entendimento. Id. 124: Decisão recebendo a denúncia. Id. 133: Mandado positivo de citação. Id. 140: Defesa Preliminar. Id. 182: Ratificado o recebimento da denúncia e designada AIJ. Id. 226: Assentada de audiência realizada onde foi colhido o depoimento das testemunhas Mayque Ribeiro Freitas, José Mauro Pires Coutinho e Hugo Castelo de Oliveira, ato contínuo foi procedido o interrogatório da acusada. Id. 236: Alegações finais da acusação, na qual pugna pela condenação da ré nos termos da denúncia. Id. 265: Alegações finais da defesa, pugnando pela absolvição, pela ausência de provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa à acusada GESSI MARINS DA SILVA pela incidência no tipo penal incriminador do artigo 250, §1º, inciso II, b , na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. II.1. PRELIMINARES Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. II.2. MÉRITO Ao final da instrução restaram plenamente demonstradas a materialidade do fato e a autoria. A MATERIALIDADE do fato encontra-se provada através dos documentos e demais peças constantes dos autos, mormente o laudo de exame de local (id. 02-pag. 40), que atestou: tentativa frustrada de causar um incêndio no Cartório Criminal da Vara Única, utilizando-se de líquido inflamável como acelerador . O laudo técnico destacou que o risco do evento envolvia a queima do arquivo da sala e o alastramento para outras áreas do edifício. O material apreendido (garrafa plástica com álcool Flop's 92,8% e fósforos deflagrados) também confirma o modus operandi. . Da mesma forma, a AUTORIA tornou-se incontroversa, o que se depreende do depoimento testemunha de acusação em juízo. O estagiário Hugo Castelo de Oliveira relatou detalhadamente que estava no balcão quando a acusada ateou fogo no chão do cartório. Agindo por instinto, pegou o extintor próximo e extinguiu as chamas de imediato. Ressaltou que o cartório possuía vasto volume de processos físicos (papel), o que propagaria o fogo rapidamente caso não houvesse intervenção imediata. O Policial Militar Mayque Ribeiro de Freitas corroborou integralmente a dinâmica, afirmando ter sido acionado por uma servidora e presenciado o estagiário Hugo apagando o fogo, enquanto a ré segurava o recipiente de álcool. O policial José Mauro Pires Coutinho prestou apoio na condução e relatou que a própria ré confessou informalmente que agiu assim porque estava precisando de um remédio e aguardava resposta do fórum . Embora o histórico médico (CID-10 F33.9 - Transtorno depressivo recorrente) indique condição psíquica vulnerável, o Incidente de Insanidade Mental dirimiu qualquer dúvida sobre a imputabilidade penal. O…

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