Processo 0006331-44.2023.8.17.3590

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0006331-44.2023.8.17.3590
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0006331-44.2023.8.17.3590 AUTOR(A): G. S. D. Q. A. RÉU: E. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada pela menor Giullyene Sena da Silva, nascida em 11 de junho de 2012, representada por sua avó e guardiã judicial, a Sra. Jean Neide Araújo de Lima Silva, em face de E. S. D. S., seu genitor. A autora postula a fixação definitiva de pensão alimentícia, argumentando que a genitora encontra-se desempregada e que o requerido, motorista profissional, possui plenas condições de contribuir com o sustento da filha. Sustenta que as despesas mensais com a criança alcançam o patamar de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e requer a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos brutos do alimentante, com alimentos provisórios no importe de 70% da tabela. A guarda da alimentanda foi judicialmente deferida à avó materna por sentença homologatória prolatada nos autos do processo nº 0001801-36.2019.8.17.3590, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme documento de Id. 136287440, fundamentada no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/90. A filiação da autora em relação ao requerido é incontroverse, tendo sido confirmada por laudo pericial de exame de DNA realizado pelo Instituto Hermes Pardini em 2 de maio de 2018, que atestou probabilidade de paternidade de 99,9999999999986%, consignando, de forma conclusiva, que o Sr. E. S. D. S. é o pai biológico de Giullyene Sena da Silva. Em sede de tutela de urgência, foi deferida a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da menor até o dia 5 de cada mês, iniciando-se a partir do mês subsequente à intimação do requerido (Id. 136751872). O réu foi regularmente citado (Id. 139220116) e, em 9 de abril de 2024, ingressou nos autos com habilitação de patronos (Id. 166722434), sem, contudo, apresentar contestação no prazo legal. Em razão da inércia, foi decretada sua revelia por decisão de Id. 219824236, com ressalva da relatividade da presunção de veracidade dos fatos por envolver direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 236921196, tornando-se o feito maduro para julgamento antecipado. O Ministério Público interveio, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido apresentado parecer final de Id. 238484975 pela procedência dos pedidos, com fixação de pensão alimentícia definitiva em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, mantida a forma de pagamento já estabelecida, com previsão de desconto em folha caso comprovado vínculo empregatício formal com a empresa Anatomic Colchões. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. A legitimidade ativa da alimentanda é inquestionável, vez que a obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco entre pais e filhos menores, conforme os arts.…

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