Processo 0006331-71.2021.8.16.0056
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006331-71.2021.8.16.0056 Processo: 0006331-71.2021.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.010,00 Exequente(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA Loteadora Portu Bras Eireli MARIA ANTONIETA FERREIRA DAS NEVES Executado(s): Andressa Ferreira de Abreu Vistos. 1. Quanto ao pedido de reconsideração, inexiste suporte legal a amparar tal pleito, notadamente em razão de o processo civil em vigor prever um sistema recursal amplo, saliente-se, com descrição do recurso adequado para cada tipo de ato exarado pelo Poder Judiciário. Tanto é assim que a doutrina, de forma unânime, prevê o princípio da adequação recursal, no sentido de que para cada tipo de decisão (em sentido amplo) corresponde um recurso previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial dominante, demonstrado pelo seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA DO EXECUTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083014-55.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.09.2023) (g.n.) 2. A título de esclarecimentos, a conexão reconhecida entre os feitos não importa na extensão automática dos benefícios da justiça gratuita, sendo a parte executada condenada no ônus sucumbencial (mov. 83/105), sem qualquer ressalva de suspensão de exigibilidade dos encargos nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração, sob pena de violação à coisa julgada, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para preparo das custas do incidente, nos termos consignados em decisão retro. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
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