Processo 0006332-35.2024.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0006332-35.2024.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006332-35.2024.8.19.0002 Assunto: Preferências e Privilégios Creditórios / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006332-35.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00058385 RECTE: EDMA MARIA ALVES PESSIN ADVOGADO: VIVIANE SOARES MOREIRA NASCIMENTO OAB/RJ-161178 RECORRIDO: MASSA FALIDA PROCORDIS SA ADMJUD: R2A SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO: OTAVIO BEZERRA NEVES OAB/RJ-059709 ADVOGADO: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR OAB/RJ-068403 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006332-35.2024.8.19.0002 Recorrente: EDMA MARIA ALVES PESSIN Recorrida: MASSA FALIDA DE PROCORDIS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 103/110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa. Direito Empresarial. Apelação Cível. Falência. Habilitação de crédito (indenizatório). Decadência. Recurso a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, na ação movida em face da falida PROCORDIS S/A, julgou extinto, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), a habilitação de crédito (indenizatório) formulado pela credora, em razão de decadência (art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005). II. Questão em discussão 2. Definir se houve decadência no pedido de habilitação de crédito ajuizado após o prazo de 3 anos previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em falência decretada antes da vigência da nova lei. III. Razões de decidir 3. O STJ consolidou entendimento de que, nas falências decretadas antes da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial de 3 anos conta-se a partir da entrada em vigor da norma (23/01/2021), findandose em 23/01/2024. 4. O crédito da agravante, embora reconhecido por sentença transitada em 27/09/2022, é concursal, pois o fato gerador remonta a 2012, devendo observar o regime aplicável aos créditos existentes à época da decretação da falência (art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo 1.051/STJ). 5. A habilitação ajuizada em 25/06/2024 ultrapassa o prazo decadencial, configurando habilitação retardatária intempestiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: "1. O prazo decadencial de 3 anos para habilitação de crédito, previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas antes de sua vigência, com termo inicial em 23/01/2021. 2. A existência do crédito concursal é definida pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. 3. Habilitação apresentada após o prazo legal é intempestiva e deve ser extinta com resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, §10, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.09.2023. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 10, §10, e 49 da Lei 11.101/2005 e o artigo 487, II, do CPC. Afirma que o acórdão estabeleceu marco temporal decadencial diverso daquele previsto no texto legal, restringindo seu direito ao crédito. Aduz que, de acordo com o…

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