Processo 0006335-79.2023.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006335-79.2023.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006335-79.2023.4.05.8107 RECORRENTE: MARIA ZULENE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA PARCIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006335-79.2023.4.05.8107 RECORRENTE: MARIA ZULENE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A ação foi instruída com laudo pericial que diagnosticou na autora -- agricultora, 62 anos, semialfabetizada -- neoplasia maligna de mama esquerda (CID C50.9) e cicatriz e fibrose cutânea (CID L90.5), concluindo por incapacidade total e definitiva para a atividade habitual desde 04/01/2022. O perito, instado a se manifestar sobre eventual contradição com laudo produzido no processo anterior (nº 0000113-95.2023.4.05.8107), esclareceu que na data da perícia anterior (27/06/2023) a autora se encontrava em tratamento clínico ativo do câncer de mama, com agravamento da situação clínica confirmado pelos exames apresentados, acrescentando que, diante da doença, da idade e do nível de instrução da pericianda, são remotas as possibilidades de reabilitação profissional. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de coisa julgada, considerando que a petição inicial foi instruída com novo requerimento administrativo e novos documentos, caracterizando nova causa de pedir. No mérito, acolheu as conclusões periciais, reconheceu a qualidade de segurada especial e a carência pelo recebimento anterior do auxílio-doença, e fixou a DIB em 01/11/2022, dia seguinte à DCB daquele benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (a) a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que o processo nº 0000113-95.2023.4.05.8107 foi julgado improcedente com base em perícia que concluiu pela ausência de incapacidade atual em 27/06/2023, e a DII de 04/01/2022 retroagiria a período já coberto por essa decisão; (b) subsidiariamente, que a coisa julgada deve ser respeitada com a modulação da DIB para data compatível com a decisão anterior; (c) ausência de requerimento administrativo válido após o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 08/11/2023. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006335-79.2023.4.05.8107 RECORRENTE: MARIA ZULENE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Questão jurídica A controvérsia recursal envolve duas questões centrais e sucessivas: (i) se a existência de demanda anterior julgada improcedente impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por coisa julgada; e, afastada essa extinção, (ii) qual o marco temporal correto para a DIB, considerando que a DII fixada pelo perito judicial retroage a período…

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