Processo 0006336-44.2019.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006336-44.2019.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006336-44.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ATO ORDINATÓRIO 📝  INFORMAMOS  aos beneficiários dos créditos de  obrigação como de pequeno valor - RPV e de PRECATÓRIO , que estes autos digitais foram  incluídos nos seguintes localizadores  para expedição: EXPEDIR RPV e REMETER DEP ( Divisão de Expedição de Precatório- Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 1º de agosto de 2025) ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito , lavro o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários, de forma categorizada e individualizada, ao correto preenchimento das requisições , especialmente: Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial;  (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)  II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original;  (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021)  III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente;  (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento;  (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência;   (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) ➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1- Dados bancários  do(a) beneficiário(a) do crédito ;  ou 1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito , observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito , será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica . § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo .  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) -  Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência…

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