Processo 0006338-19.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0006338-19.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: IBDS - INSTITUTO BAIANO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE IMPETRADO: JUIZ(A) DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0ca4c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por DESENVOLVIDA – INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO contra ato da Exma. Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000001-08.2026.5.05.0196. O ato apontado como coator (Id fb2246d / 7718e8c) indeferiu o requerimento da Impetrante para a realização de audiência de instrução na modalidade telepresencial ou híbrida, mantendo o ato de forma exclusivamente presencial para o dia 12/08/2026, às 10h00min. A autoridade fundamentou a negativa na ausência de concordância da parte autora e no fato de o feito não tramitar sob o "Juízo 100% Digital". A Impetrante sustenta que sua sede e o domicílio profissional de seus patronos situam-se em Salvador/BA, cidade diversa e distante cerca de 125 km da sede do juízo em Feira de Santana. Argumenta que a decisão viola direito líquido e certo ao acesso à justiça e ampla defesa, citando a Resolução nº 354/2020 do CNJ e normativos deste Regional. Pleiteia, em sede liminar, a participação virtual na assentada e a concessão da gratuidade judicial. O presente writ é cabível, pois o ato impugnado é decisão interlocutória irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST), o que atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da OJ 92 da SBDI-2 do TST. A ação é tempestiva, com impetração em 31/07/2026 contra ato publicado em 17/07/2026 (art. 23 da Lei 12.016/09). Para a concessão de liminar, exige-se a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Quanto à fumaça do bom direito, assiste razão à Impetrante. A conversão da audiência presencial para híbrida, quando justificada pela residência da parte em comarca diversa, prescinde da concordância da parte contrária e não se restringe ao "Juízo 100% Digital". O artigo 385, §3º, do CPC e o art. 8º do Ato Conjunto GP/CR nº 008/2022 deste TRT5 garantem o direito à participação por videoconferência nessas circunstâncias. No caso, restou provado que a Impetrante e seus advogados têm sede/domicílio em Salvador, fora da jurisdição da vara. O entendimento consolidado deste Órgão Fracionário de Dissídios Individuais, orienta-se com solidez para assegurar a irrestrita intervenção dos litigantes, tanto na implementação da jurisdição totalmente virtual quanto em demais ritos processuais: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) Liminar deferida. Tese de julgamento: 1. A realização de audiências telepresenciais e híbridas é permitida em processos que não tramitam no Juízo 100% Digital, conforme a legislação aplicável.2. O indeferimento de audiência híbrida com base em premissas que restringem o acesso à justiça e à ampla defesa configura violação de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CLT, art. 765; CPC, art. 139; Resolução CNJ nº 354/2020; Ato Conjunto GP/CR n.…
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