Processo 0006338-97.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0006338-97.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA LENIRA LOPES CORDEIRO, VANDA VALERIA RODRIGUES VALENCA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243317810, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação Ordinária de Enquadramento Funcional. Citação, contestação e réplica. Anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, sem qualquer impugnação. Pedido de progressão funcional por tempo de serviço. Inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, já regulamentada, não pode constituir óbice a obter a respectiva progressão por tempo de serviço prevista em lei no momento próprio. Precedentes jurisprudenciais. Ato vinculado da Administração Pública. Procedência dos pleitos exordiais. Condenação do Demandado a efetuar a implantação da progressão e o pagamento retroativo das parcelas que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal, além dos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do C. P. Civil. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL, ajuizada por MARIA LENIRA LOPES CORDEIRO E OUTRA, devidamente qualificadas nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por desempenho, com a consequente reclassificação nas faixas salariais correspondentes ao tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 204484657. O processo foi distribuído em 19.05.2025, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade judiciária às Autoras por este Juízo (ID 215889982) e deferido pela Instância Superior (IDs 226019511 e 242798359). Determinação de citação do Requerido para apresentar resposta à inicial dentro do prazo legal (ID 228188351). Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, em suma, a inaplicabilidade do Decreto nº 38.297/2012 ao grupo ocupacional do magistério, sustentando que a Lei nº 11.559/98 exigiria regulamentação específica com data de início dos processos de avaliação, o que, segundo o ente público, jamais ocorreu. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou progressão automática (ID 230622398). Houve réplica, na qual a parte Autora refutou as teses defensivas, reiterando a aplicação da "Tese G.L.A. – Garantia Legal de Avanço" e colacionando jurisprudência favorável (ID 232072690). Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao anúncio de julgamento antecipado da lide (ID 235952331 e seguintes). Processo concluso em 10.06.2026 e pautado para julgamento na mesma data. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos…
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