Processo 0006339-10.2025.8.16.0088
TJPR • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006339-10.2025.8.16.0088 Processo: 0006339-10.2025.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$192.286,88 Autor(s): SIMONE ANSOLIN Réu(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO VERCESI 1. Não havendo elementos que afastem a alegada hipossuficiência financeira da autora, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Não obstante o novo CPC tenha abolido o procedimento especial referente ao usucapião, devendo ser observado, então, o rito comum, certo é que existem providências específicas da ação em questão, decorrentes até mesmo de exigências da Lei de Registros Públicos, que tornam contraproducente a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Isto porque a concordância do proprietário, por si só, não levará automaticamente a procedência do pedido, diante das demais providências necessárias que devem ser tomadas, em razão da aplicação subsidiária da Lei 6015/73, que prevê uma série de providências necessárias para a usucapião extrajudicial, pelo que as citações e intimações que eram feitas com base no Código revogado são mantidas, muito embora não constem mais, expressamente, da lei processual. 3. Citem-se o réu certo e os confinantes, por mandado ou ARMP, mas sempre de forma pessoal. 4. Por edital, citem-se os réus incertos e desconhecidos, seus sucessores e os terceiros interessados, com prazo de vinte dias. 5. Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem em 30 dias. 5.1. Ainda, com relação à Fazenda Municipal, no mesmo prazo, deverá informar, em sendo possível, se o imóvel usucapiendo sobrepõe a outros lotes existentes nas plantas oficiais. Em caso positivo, demonstrar documentalmente qual(is) lote(s) sobreposto(s). Vale ressaltar que o trabalho desenvolvido pela Fazenda Municipal junto a este Juízo tem se tornado indispensável ao deslinde das ações em questão, porquanto dotado de proficiência, auxiliando na inibição de aberturas de matrículas em duplicidade. Diligências necessárias. Assinado e datado eletronicamente Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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