Processo 0006339-30.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006339-30.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006339-30.2025.4.05.8501 AUTOR: ELIO BERNARDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Ato 248/2026-CR 1.SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Élio Bernardes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende a revisão de aposentadoria por idade NB nº 164.135.663-1, concedida em 12/07/2013, mediante averbação e cômputo de salários de contribuição posteriores à concessão do benefício, referentes ao período de exercício de atividade remunerada entre os anos de 2017 e 2024. Alega o autor que, após sua aposentadoria, continuou exercendo atividade laborativa como vereador no Município de Macambira/SE, vertendo contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2024. Sustenta que tais recolhimentos posteriores devem ser integrados ao cálculo de seu benefício ativo, requerendo a averbação dos respectivos salários de contribuição e o consequente recálculo da Renda Mensal Atual (RMA). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência decenal do direito de revisão do ato concessório do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica de utilização de contribuições vertidas após a aposentadoria para majoração da renda mensal do benefício em manutenção, invocando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da Repercussão Geral. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO -- DECADÊNCIA DECENAL Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, impõe-se o exame da prejudicial de mérito arguida pelo réu em sua peça de defesa, consistente na ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório da aposentadoria. O prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social encontra-se expressamente disciplinado no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo." A decadência prevista no referido dispositivo legal alcança toda e qualquer pretensão de revisão do ato concessório do benefício, abrangendo inclusive matérias que não tenham sido expressamente apreciadas pela Administração Pública quando da análise do requerimento originário. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo: Tema 975/STJ: "Aplica-se o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (REsp 1.648.336/RS) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema…

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