Processo 0006339-72.2017.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006339-72.2017.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JÚLIO CÉSAR LISBOA DA SILVA, WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL REIS MENEZES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA CONFIGURADOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS JUDICIALIZADOS. STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE ATINGIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REFORMA DA SENTENÇA PARA PRONUNCIAR OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os acusados Wallison Jhonatan Rodrigues de Sousa e Júlio César Lisboa da Silva da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), ocorrido em 19/01/2017 contra a vítima Francisco Ibiapina Campos, vulgo Pezão. A impronúncia fundamentou-se na pretensa ausência de indícios suficientes de autoria (artigo 414 do CPP). O Parquet pugna pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o conjunto fático-probatório constante dos autos, precipuamente a confissão extrajudicial de um dos réus aliada à delação do corréu e aos depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório, atinge o standard de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia, e se é cabível a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (artigo 413 do CPP). 4. Afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, exigindo-se a consolidação de um standard de prova de elevada probabilidade quanto à autoria, em respeito à presunção de inocência. 5. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico, laudo de exame em local de morte violenta e recognição visuográfica de local de crime. 6. Os indícios de autoria em relação a Wallison Jhonatan residem em sua confissão extrajudicial detalhada, corroborada pelas declarações judiciais de testemunhas que confirmam o contexto de ameaças e o envio de fotos do cadáver à sua prima. 7. Os indícios de autoria em relação a Júlio César Lisboa da Silva encontram-se delineados pela delação do corréu, pelo depoimento de testemunha que apontou a sua autoria e a motivação patrimonial (subtração da arma da vítima), e pelas declarações de vizinho que o identificou de vista na região. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois há indícios de que o ataque foi perpetrado de surpresa, quando a vítima estava desatenta e sentada embaixo de uma árvore, sem oportunidade de reação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e PROVIDO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença de impronúncia e PRONUNCIAR os acusados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV,…
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