Processo 0006340-86.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0006340-86.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JULIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1548d81 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JULIA LUIZA OLIVEIRA DA SILVA em face de ato praticado pelo Exmo(a). Senhor(a) JUIZ(A) DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, no bojo da reclamação trabalhista matriz, que determinou a expropriação/penhora de bens de sua propriedade. A impetrante alega, em síntese, que o ato impugnado é eivado de ilegalidade e ofende seu direito líquido e certo. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança. A ação mandamental consubstancia via processual de caráter excepcional, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Como corolário de sua natureza subsidiária, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria, consubstanciado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido"). No caso em análise, infere-se dos autos que a execução processada no feito matriz encontra-se integralmente garantida. Sendo assim, o ordenamento jurídico processual trabalhista prevê via específica para a impugnação do ato judicial que determinou a constrição patrimonial. Uma vez verificada a garantia integral da execução, caberia à impetrante opor Embargos à Penhora/Execução, com fulcro no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para questionar a expropriação objeto desta demanda. Ademais, eventual decisão desfavorável proferida em sede de Embargos à Penhora é passível de ser revista por esta Corte Regional mediante a interposição de Agravo de Petição, recurso próprio previsto no art. 897, "a", da CLT. Desse modo, existindo medida processual e recurso próprio para atacar a decisão hostilizada, carece a impetrante de interesse processual (inadequação da via eleita), impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial. Ante o exposto, constatada a inadequação da via processual eleita, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada, por via de consequência, a análise do pedido de medida liminar. Custas processuais a cargo da impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa atribuído…
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