Processo 0006340-95.2026.8.16.0011

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0006340-95.2026.8.16.0011
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado para se apurar a prática do delito capitulado artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito quanto ao crime de droga em razão da insignificância, e consequentemente da atipicidade da conduta.  É o essencial a relatar. Decido.  Pelo conjunto probatório se verifica que a conduta em questão, embora se amolde no tipo penal, pela sua insignificância e irrelevância material, deve ter sua tipicidade afastada. De fato, o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 afronta o princípio da alteridade a criminalização imputada, por punir conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, criminalizando a pessoa no seu direito existencial e liberdade de gerir a própria vida da forma que melhor lhe aprouver, o que afronta a própria dignidade do ser. O legislador ordinário, ao tipificar a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, quedou-se em adotar medidas penas sancionatórias, limitando-se a prever sanções de caráter de natureza administrativa, com viés protetivo do próprio usuário, sem carga penalizadora no âmbito penal.  Adotou-se, pois, sanção de natureza positiva, com intuito de tutelar e proteger o usuário, o que retira o sancionatório exigível do tipo penal, previsto no preceito secundário do tipo penal. Nem se olvide de que a intervenção penal para ações tais, viola a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal que emerge num Estado Democrático de Direito, tal a opção fundamental do constituinte pátrio.  Nesse sentido, já se posicionou o Superior tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS nº 110.475/SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe 15/03/2012).  No voto condutor do v. acórdão do HC 110.475/SC, restou destacado: “(...) Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio, além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não…

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